TJDFT - 0705244-34.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:03
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DEVIDA.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “Condenar o requerido ao pagamento de R$25.639,05, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde a data da citação, bem como outras obrigações condominiais que venceram no curso desta ação.”.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que o recorrido não demonstrou ter legitimidade passiva do recorrente.
Devendo, portanto, ser reconhecida a inépcia da inicial.
Esclarece que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, não comprovou o inadimplemento alegado, devendo ser extinta sem julgamento do mérito.
Devendo ser excluídas da execução as parcelas vincendas do condomínio.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o recorrente é um condômino devidamente registrado, com convenção e regimento interno devidamente registrados.
Foram realizadas inúmeras tentativas de recebimento dos créditos devidos pelo recorrente.
O inadimplemento foi amplamente demonstrado nos autos.
Em relação às parcelas vincendas, conforme entendimento do STJ, as exceções em face à certeza, como acontece com juros legais, correção monetária e verbas sucumbenciais, e nas hipóteses que autorizam pedido genérico, Art. 324 do Código de Processo Civil.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
Consultando os autos verifico que o recorrente, cessionário do imóvel localizado no Lote 3, Conjunto F, Quadra 01 – Residencial São Francisco – Recanto das Emas/DF, ID 52870960, desde Junho/2011.
Consta dos autos a Ficha de Cadastro Imobiliário, do GDF, ID 52870959, tendo como proprietário o Sr.
José Ribamar de Sousa Santos, ora recorrente.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada. 6.
O recorrido juntou aos autos planilha de débitos do recorrente, ID 52870961, pág. 1/2, até a competência 06/2023, mês de protocolo da presente ação. 7.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 14 firmou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do "quantum debeatur" mediante simples cálculo aritmético". 8.
O artigo 323 do Código de Processo Civil, admite a inclusão, no título executivo, de prestações de trato sucessivo, que se aplica à execução do sistema dos juizados especiais, de modo que, por extensão se aplica a tese firmada no IRDR acima referido. É cabível, portanto, a condenação do réu/recorrente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do CPC. 9.
O recorrente não se incumbiu de provar a inexistência de sua dívida.
Não há nos autos prova de que os valores foram pagos ou de que tal cobrança é indevida.
Assim, ante a ausência de fatos que modifiquem ou extinga o direito do recorrido, as taxas condominiais devem ser cobradas do recorrente. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida. -
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:13
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DE SOUSA SANTOS - CPF: *58.***.*85-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/10/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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