TJDFT - 0709642-59.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de HATUS NICOLAU DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:43
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:45
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 03:09
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:31
Outras decisões
-
18/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:43
Outras decisões
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:24
Expedição de Carta.
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02/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Outras decisões
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20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Outras decisões
-
04/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709642-59.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LIMA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Diante da ausência impugnação e com fulcro no art. 903 do CPC, considero a arrematação de ID. 190132830 perfeita, acabada e irretratável.
No mais, defiro ao arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o pagamento dos débitos relativos ao fornecimento de água e de energia vinculados ao imóvel arrematado e anteriores à arrematação.
Ademais, em igual prazo deverá diligenciar junto ao Banco de Brasília S.A, caso queira, com vistas a obter o documento de quitação do financiamento imobiliário contraído pela antiga proprietária do bem, devendo averbar a baixa do gravame na matrícula do imóvel.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor do arrematante, da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:49
Outras decisões
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:07
Outras decisões
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709642-59.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LIMA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais foi arrematado por Hatus Nicolau dos Santos (auto de arrematação de ID. 190132830).
Nos ID’s. 190132832 e 190132834 foram juntados os comprovantes de pagamento do lance ofertado – R$192.000,00 - e comissão do leiloeiro – R$9.600,00.
Após, no ID. 190175837, o arrematante pugnou pela sua habilitação nos presentes autos como terceiro interessado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início promovo a habilitação do arrematante neste feito.
Junto, neste ato, a assinatura do auto de arrematação.
No mais, intimem-se o exequente, o executado e o Banco de Brasília S.A, dando-lhes ciência acerca da arrematação e dos valores depositados em Juízo.
Na oportunidade deverá o exequente juntar ao feito planilha atualizado do débito.
Esclareço que, conforme noticiado no ID. 145741002, a alienação fiduciária constante do R. 02 encontra-se quitada, a despeito do gravame não ter sido baixado na matrícula do bem.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor do leiloeiro Adriano de Souza Cardoso, no valor de R$9.600,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do leiloeiro, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da presente data (art. 903, §§2º e 3º, do CPC), retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:39
Outras decisões
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20/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 03:00
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, Dr(a).
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0709642-59.2020.8.07.0009 em que figura como requerente RESIDENCIAL RIO PARANÃ – CNPJ nº 23.***.***/0001-66 (Advogado(a): Adriana Bitencourti Doreto Cruz – OAB-DF 14.849) e como requerido(a)(s) CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL – CPF nº *28.***.*56-68 (Advogado(a): Defensoria Pública), tendo como 3º interessado BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB – CNPJ nº 00.***.***/0001-00 (Advogado(a): Não consta dos autos), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá inicio no dia 11/03/2024 às 12h40m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 14/03/2024 às 12h40m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos Fiduciários que o devedor possui sobre o Apto nº 902 e Vaga de Garagem nº 88, Lote 06, Conjunto 01, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia/DF, com área privativa de 53,01 m2, área comum de divisão não proporcional de 12,00 m2, área comum de divisão proporcional de 34,69 m2, totalizando 99,70 m2, com dois quartos, um banheiro, cozinha e sala estando o imóvel em condomínio com área de lazer com churrasqueira, piscina, sauna, bicicletário, academia e salão de festa, estando próximo ao fórum, administração, supermercados e acesso às principais vias da cidade, metrô e parada de ônibus, com matrícula no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 326.371, devidamente avaliada em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 165306543).
Data da avaliação: 13/07/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 65.329,49 (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) em 20/11/2023 (Id 178695837).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 08/11/2023, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA em favor do BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-00 e R. 06 – PENHORA determinada por este juízo nos autos deste processo.
OBSERVAÇÃO: Conforme petição (Id 145741002) datada de 19/12/2022 apresentada pelo credor fiduciário BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB a alienação fiduciária constante do R. 02 da matrícula imobiliária encontra-se quitada.
PREFERÊNCIAS LEGAIS: Nos termos do art. 843, §1º do CPC, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Nos termos da decisão (Id 178389094) a responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverá ser suportada pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
O valor do débito deverá ser descontado do valor da arrematação e o saldo remanescente, caso haja, deverá ser depositado em Juízo.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 52349926.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. - assinado e datado eletronicamente - -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709642-59.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LIMA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da leilão: 1° PREGÃO: 11 de março de 2024 Horário: 12h40min. 2° PREGÃO: 14 de março de 2024 Horário: 12h40min.
LOCAL: www.capitalleiloes.com.br *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Edital.
-
22/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:44
Outras decisões
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:28
Outras decisões
-
13/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:30
Outras decisões
-
23/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:21
Expedição de Termo.
-
29/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:27
Outras decisões
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:30
Outras decisões
-
21/08/2023 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709642-59.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LIMA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo de avaliação apresentado (ID 165306543).
Prazo 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:37
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:11
Expedição de Edital.
-
24/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 16:29
Juntada de comunicações
-
16/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 02:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:27
Expedição de Edital.
-
19/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 20:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 22:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 23/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 12:29
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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