TJDFT - 0721895-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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28/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:42
Desentranhado o documento
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04/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:20
Outras decisões
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15/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721895-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA VALEJO FREITAS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais)” (ID 156458537).
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto as questões preliminares e registro que estão presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, importando ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
O contexto probatório evidenciou que em outubro de 2022 o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação da ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, cessionária do crédito da empresa CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 162505114 - Pág. 5), por força da dívida de R$368,93, vinculada ao contrato número 8556211450252518 (ID 162505114 - Pág. 2).
No caso, a origem da dívida não foi comprovada, porquanto o respectivo contrato não foi exibido, e tampouco foi demonstrado o uso do cartão de crédito, impondo-se reconhecer que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC), visto que não é crível exigir que a consumidora faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou a emissão do cartão de crédito.
Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita.
Por conseguinte, configura-se indevido o registro do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, mantido até 28/04/2023, data do efetivo cumprimento da decisão antecipatória (ID 162505114 - Pág. 2).
E o registro indevido violou atributos da personalidade da autora, atingindo a sua dignidade e restringindo o seu crédito, ante a presunção legal.
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face do fato e das consequências dele na esfera íntima e social da autora, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) o dano moral causado à autora.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida (art. 1.012, §1º, V, do CPC), reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo indicado, condenando a ré a pagar à autora o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
14/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de REBECA VALEJO FREITAS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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