TJDFT - 0713354-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:46
Deferido o pedido de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA - CPF: *28.***.*11-91 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 16:30
Processo Desarquivado
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 07:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 207099099, pois não foi demonstrada qualquer possibilidade de efetividade para a execução no tocante a se encontrar bens penhoráveis da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Nesse contexto, não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:38
Outras decisões
-
09/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:33
Outras decisões
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26/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente de intimação da devedora para indicar bens penhoráveis, posto que é medida que se revela, invariavelmente, ineficiente e contrária ao princípio da celeridade.
Intime-se a exequente para indicar os atos expropriatórios de bens, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:16
Outras decisões
-
05/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:52
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA - CPF: *28.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 13:08:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:24
Outras decisões
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29/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 23:43
Processo Desarquivado
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29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE FREDERICO ARAÚJO DA ROCHA em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu junto ao site da requerida, um pacote de viagem para 02 (duas) pessoas denominado “Curaçao – 2023”, contemplando passagens aéreas e 05 (cinco) diárias de hospedagem, pelo valor de R$ 2.744,00 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Diz que, logo após o pagamento, percebeu um equívoco em relação ao local destinado para o embarque aéreo na ida, requerendo então o cancelamento do pacote dentro das políticas do site da requerida, tendo sido o valor pago revertido em crédito para uso no site.
Aduz que utilizou o crédito e pagou a mais o valor de R$ 356,08 (trezentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) para a compra de um novo pacote no dia 13/06/2022, porém aos escolher as 03 (três) datas para a viagem, a requerida informou que as datas escolhidas estavam indisponíveis, frustrando com a expectativa da realização da viagem em amigos.
Relata que em um primeiro momento a requerida lhe informou que o reembolso seria integral e depositado diretamente na conta bancária informada.
Porém, posteriormente, a requerida disse que seria aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago e parte desse valor seria restituída em dinheiro e a outra parte em créditos Hurb, o que não concordou.
Assim, requer a restituição de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos), que seja declarada abusiva a multa cobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que os pacotes flexíveis tem tarifas especiais e as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis e não garantidas.
Diz que por motivos particulares, a parte autora solicitou o cancelamento das ofertas contratadas, tendo sido cancelada a aplicação de multa.
Assevera que não houve configuração de ofensa a seus atributos da personalidade, nem qualquer comprovação, de modo que incabível a pretensa indenização por danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, tendo o requerente como destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que o requerente adquiriu pacotes de viagem junto à requerida, cancelando-os posteriormente em razão da indisponibilidade da data para uso, tendo a requerida lhe informado pelos atendimentos de que o ressarcimento seria integral diretamente na conta indicada pelo autor (id. 165349181 a 165349188), vindo a requerida a modificar sua fala posteriormente ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser ressarcido e ainda na modalidade de créditos.
Ora, o autor veio a cancelar o primeiro pacote no prazo sem a incidência de multa, e o segundo pacote por indisponibilidade de datas, de modo que tendo adquirido os pacotes e não usufruído, deverá ser ressarcido integralmente do valor pago, sem a aplicação de multa.
Ainda, a própria requerida reafirmou sobre o ressarcimento do valor integral e de forma direta na conta do requerente, o qual informou que não desejava a restituição em forma de créditos Hurb.
Veja-se ainda que a requerida, em sede de sua contestação, disse que retirou a aplicação da multa sobre o valor a ressarcido, porém, não comprovou a restituição integral do valor pago, de forma que não se desincumbiu de seu ônus comprobatório na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a restituição do valor de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos) pago pelo autor.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não assistem razão o requerente.
Apesar da frustação da viagem planejada, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes acerca dos abalos extrapatrimoniais na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, não cabe indenização por danos morais.
Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos), a título de restituição, com correção monetária desde a data do pedido de cancelamento (13/06/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/07/2023)- id. 171458890.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2023 12:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 02:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:32
Outras decisões
-
18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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