TJDFT - 0705292-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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19/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:16
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JUSCILEIA DA MOTA LEITE em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência dos negócios jurídicos listados na inicial, em relação à autora, e condenar o réu a restituir-lhe o valor descontado em sua conta corrente e o débito computado em sua fatura, pela compra no cartão de crédito, totalizando a quantia de R$6.737,29 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), sobre o qual deve incidir a correção monetária, a ser computada a partir da data da transferência e da compra, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e a compensá-la pelos danos morais, no valor R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da citação, com a incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. -
09/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705292-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCILEIA DA MOTA LEITE REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/01/2024 22:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUSCILEIA DA MOTA LEITE - CPF: *20.***.*53-49 (AUTOR)
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17/10/2023 14:07
Outras decisões
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03/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:00
Declarada incompetência
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19/09/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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