TJDFT - 0705335-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705335-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CHIQUINI, GUSTAVO MARZAGAO XAVIER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA CHIQUINI e GUSTAVO MARZAGAO XAVIER em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Procuração com poderes para dar e receber quitação (id.148488169), o que autoriza o levantamento de valores pelo advogado da quantia depositada em favor do seu cliente.
Nesse mesmo sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA A CONTA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O advogado regularmente constituído nos autos, cuja procuração contempla poderes especiais para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu próprio nome para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor do seu cliente. 2.
O art. 906, parágrafo único, do CPC permite a substituição do alvará de levantamento de valores pela transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo credor. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1821506, 07471177120238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
I, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Descabidos honorários.
Custas processuais finais, caso devidas, pelo executado.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id.194778314.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 19:17
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705335-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CHIQUINI, GUSTAVO MARZAGAO XAVIER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 194203948, a qual noticia pagamento, fica a parte AUTORA intimada para informar se confere plena quitação do débito, bem como declinar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
22/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705335-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA CHIQUINI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 6.358,51.
Inclua-se GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/04/2024 02:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:59
Outras decisões
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03/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:41
Outras decisões
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ANA PAULA CHIQUINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
02/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CHIQUINI em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA CHIQUINI em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:13
Outras decisões
-
12/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:34
Outras decisões
-
03/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2023 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:12
Outras decisões
-
31/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:39
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:39
Deferido o pedido de ANA PAULA CHIQUINI - CPF: *68.***.*98-42 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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