TJDFT - 0707490-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 20:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LEMES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707490-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) Requerente: LUCAS DA SILVA LEMES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LUCAS DA SILVA LEMES impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, requerendo que seja assegurado o seu direito de suspensão da decisão administrativa do dia 20 de junho de 2023, memorando N. 75/2023 – PMDF/DGP/DPM/CAD/INEX – 114476497, até o despacho dos efeitos suspensivos do recurso da apelação no processo n. 0719031-70.2022.8.07.0018 e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa.
Recebida a petição inicial (ID 164853991) o autor apresentou a desistência do feito (ID 165483502). É o relatório.
Decido.
O autor postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 163719313).
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/06/2023 22:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/06/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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