TJDFT - 0705219-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0705219-24.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:01:39.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
27/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705219-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA contra a sentença de ID 190960788 que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, nos seguintes termos: Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, [C]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles[1] acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Ao dispor sobre os requisitos formais da petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Ressalvam-se os grifos Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Ressalvam-se os grifos Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, deve a impetrante delinear de forma objetiva a sua pretensão, apontado de forma clara os motivos pelos quais deseja que o ato apontado como coator venha a ser desconstituído.
Ademais, entende-se que indispensável a juntada da documentação que demonstre o direito afirmado, sob pena de descumprimento das prescrições contidas na legislação de regência.
Tais exigências se justificam na medida em que a ação mandamental reclama, desde a sua gênese, a apresentação de elementos de prova suficientes e necessários que evidenciem a violação do direito que o impetrante afirma possuir, seja de maneira ilegal ou mediante abuso de poder, por parte do Poder Público, suas autoridades ou indivíduos que exerçam funções delegadas, em conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
Consoante se depreende da decisão de ID 163560729, a impetrante deixou de acostar aos autos as cópias das Certidões de Dívida Ativa, bem como os processos administrativos que as originaram, sendo certo que a juntada da Certidão Positiva de Débitos se mostra insuficiente para aferir a natureza do débito e, em especial, se encontra origem no ICMS-DIFAL.
A própria impetrante afirma que não acessou o processo administrativo e que somente tomou ciência do débito tributário por meio do protesto das CDAs.
Como se sabe, a inépcia se refere à inadequação ou deficiência da petição inicial.
Portanto, o citado fenômeno processual ocorre quando a petição inicial não preenche os requisitos legais necessários para que o processo possa ser adequadamente instruído e para que o juiz possa compreender claramente a demanda apresentada.
Na hipótese dos autos, entende-se que a inicial não atendeu de maneira satisfatória os requisitos acima delineados.
Com efeito, não pode o impetrante manejar o mandamus sem dar cumprimentos aos requisitos delineados pela legislação aplicável.
Sem a documentação adequada, a identificação do direito líquido e certo resta prejudicada, na medida em que se há a necessidade de juntada de outros documentos ou dilação probatória, exclui-se a via do mandado de segurança.
Ao deixar de comprovar a correlação entre as Certidões de Dívida Ativa e o fato gerador da exação, a impetrante dificulta o exercício do direito de defesa da autoridade impetrada e, em última instância, do Distrito Federal, pois demandas mal fundamentadas ou que não expressem claramente o pedido do impetrante geram excessiva dificuldade em concretizar o princípio do contraditório.
Assim sendo, deve ser reconhecida a inépcia da inicial e, dessa maneira, evitar que demandas sem fundamento consumam tempo e recursos judiciais desnecessários.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Em suas razões, argumenta que a decisão se revelou omissa e contraditória.
Diz que os argumentos elencados na inicial não foram devidamente observados.
Acresce que teria juntado os documentos suficientes para a comprovação do seu direito.
O embargado deixou de ser intimado, em razão do disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração tempestivos.
Consoante relatado, o embargante pretende a reforma da sentença de ID 190477889 que resolvera o processo sem a resolução do mérito, uma vez que a inicial fora identificada como inepta.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a recorrente busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que as ponderações elencadas na inicial não foram devidamente observadas e que teria juntado documentos suficientes para a comprovação do seu direito.
Com efeito, analisando-se a peça recursal é possível perceber que não estão demonstrados os pressupostos necessários à análise do recurso interposto, visto que o embargante, embora requeira a provimento do recurso para correção de hipotética omissão, não se dedicou a detalhar os fundamentos pelos quais acredita ter ocorrido omissão na decisão recorrida.
Por certo, atribui-se ao embargante formular suas alegações recursais de maneira a evidenciar claramente a presença do vício alegado - obscuridade, omissão, contradição e erro material - supostamente evidenciado na decisão impugnada, entre os quais apenas a argumentação relativa atinente à reforma da decisão que, naturalmente, deve ser objeto da via recursal própria.
Verifica-se, assim, uma patente falha recursal neste aspecto.
Sem a devida articulação de argumentos acerca da omissão, não se pode inferir que, a partir das razões dos aclaratórios, decorre a pretensão sanatória do vício indicado.
Logo, o recurso sofre de um defeito grave, insuscetível de correção, que impede a modificação das razões recursais após sua apresentação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou sobre o tema da seguinte forma, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
A menção à existência de vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade), ainda que para fins de prequestionamento, compõe pressuposto específico do recurso de embargos de declaração, em decorrência da sua natureza de recurso integrativo de fundamentação vinculada, sendo que a valoração acerca da caracterização ou não dos sobreditos vícios integrativos compõe atividade própria do mérito recursal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (Acórdão 1147687, 07156522020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos Assim, diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão atacada.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:27:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705219-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no qual pretende a autoridade impetrada seja impedida de ajuizar execução fiscal contra si, bem como que seja expedida certidão de regularidade fiscal e, também, que se promova a baixa dos protestos levados a efeito.
Para tanto, sustenta que sua atuação empresarial se dá, de forma preponderante, na oferta de serviços de hotelaria (CNAE 55.10-8-01), disponibilizando de forma rotineira produtos de uso e consumo aos hospedes para que, caso queiram, sejam consumidos durante a estadia.
Afirma que coloca à disposição dos clientes, mediante pagamento, café da manhã, almoço, jantar, refrigerantes, lanches, água mineral e outros tipos de mercadorias para pronto consumo.
Acrescenta que com o consumo dos produtos acima discriminados, emite notas fiscais (NF-e) para o Estado de origem do hóspede.
Relata que o Distrito Federal tem cobrado ICMS-DIFAL sobre essas mercadorias adquiridas no Estado do Ceará e lá consumidas, inclusive inscrevendo seu nome em Dívida Ativa e realizando o Protesto Notarial de todas as cobranças no 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF.
Argumenta que as mercadorias sequer deram entrada no território do Distrito Federal, não existindo, portanto, hipótese de incidência da mencionada exação.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de ID 166318942, o requerimento liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 167269982.
Em suas razões, defende a legalidade da cobrança do DIFAL, uma vez que se encontra pautada na Lei Complementar n. 190/2022.
O Distrito Federal compareceu aos autos, na qualidade de litisconsorte passivo, momento em que arguiu a inépcia da inicial, pois o impetrante não teria identificado quais são os débitos questionados e os respectivos fatos geradores.
No mérito, pugna a denegação da segurança, ante a inexistência do direito líquido certo almejado.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, [C]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles[1] acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Ao dispor sobre os requisitos formais da petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Ressalvam-se os grifos Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Ressalvam-se os grifos Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, deve a impetrante delinear de forma objetiva a sua pretensão, apontado de forma clara os motivos pelos quais deseja que o ato apontado como coator venha a ser desconstituído.
Ademais, entende-se que indispensável a juntada da documentação que demonstre o direito afirmado, sob pena de descumprimento das prescrições contidas na legislação de regência.
Tais exigências se justificam na medida em que a ação mandamental reclama, desde a sua gênese, a apresentação de elementos de prova suficientes e necessários que evidenciem a violação do direito que o impetrante afirma possuir, seja de maneira ilegal ou mediante abuso de poder, por parte do Poder Público, suas autoridades ou indivíduos que exerçam funções delegadas, em conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
Consoante se depreende da decisão de ID 163560729, a impetrante deixou de acostar aos autos as cópias das Certidões de Dívida Ativa, bem como os processos administrativos que as originaram, sendo certo que a juntada da Certidão Positiva de Débitos se mostra insuficiente para aferir a natureza do débito e, em especial, se encontra origem no ICMS-DIFAL.
A própria impetrante afirma que não acessou o processo administrativo e que somente tomou ciência do débito tributário por meio do protesto das CDAs.
Como se sabe, a inépcia se refere à inadequação ou deficiência da petição inicial.
Portanto, o citado fenômeno processual ocorre quando a petição inicial não preenche os requisitos legais necessários para que o processo possa ser adequadamente instruído e para que o juiz possa compreender claramente a demanda apresentada.
Na hipótese dos autos, entende-se que a inicial não atendeu de maneira satisfatória os requisitos acima delineados.
Com efeito, não pode o impetrante manejar o mandamus sem dar cumprimentos aos requisitos delineados pela legislação aplicável.
Sem a documentação adequada, a identificação do direito líquido e certo resta prejudicada, na medida em que se há a necessidade de juntada de outros documentos ou dilação probatória, exclui-se a via do mandado de segurança.
Ao deixar de comprovar a correlação entre as Certidões de Dívida Ativa e o fato gerador da exação, a impetrante dificulta o exercício do direito de defesa da autoridade impetrada e, em última instância, do Distrito Federal, pois demandas mal fundamentadas ou que não expressem claramente o pedido do impetrante geram excessiva dificuldade em concretizar o princípio do contraditório.
Assim sendo, deve ser reconhecida a inépcia da inicial e, dessa maneira, evitar que demandas sem fundamento consumam tempo e recursos judiciais desnecessários.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21 e 22.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:31:35.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705219-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o resultado final do AGI interposto, que deu provimento ao Agravo para “afastar a ordem promanda do Juízo singular, no sentido da apresentação de documentos pelo Distrito Federal” (ID 190339569), anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:59:14.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:20
Outras decisões
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19/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/10/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:54
Outras decisões
-
16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2023 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:51
Outras decisões
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:29
Outras decisões
-
28/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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