TJDFT - 0705171-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705171-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO, MOURA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do que consta no Id 247254790, foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada para que o valor dos honorários sucumbenciais, arbitrados em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem arbitrados no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Desta feita, frente ao que restou decidido, intime-se o Distrito Federal a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:56:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:17
Outras decisões
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25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 14:43
Desentranhado o documento
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21/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705171-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO, MARQUES DA COSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Trata-se insurgência recursal contra o teor da decisão de ID 36078357 que, ao fim, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Argumenta que a decisão embargada foi omissa pelo fato não terem sido arbitrados honorários com base no §2º o mencionado artigo. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante.
Inexiste nos autos o vício da omissão sustentado pelo demandante.
Analisando a sentença embargada verifica-se a existência de condenação em honorários, apenas com fundamento diverso daquele pretendido pelo réu.
Ademais, cabe a ressalva de que os honorários de sucumbência foram estipulados por apreciação deste Juízo, cujo fundamento mais adequado se deu com base no §8º do art. 85, do CPC, diante da ausência de liquidez do proveito econômico, levando-se em consideração montante condizente com a baixa complexidade da demanda.
No mais, os argumentos apresentados estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que os mesmos se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão do Juízo, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 16:52:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 17:28
Outras decisões
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21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Outras decisões
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16/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705171-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO, MARQUES DA COSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Distrito Federal afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 213046184).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou petição informando não haver interesse em se manifestar (Id 213210248). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o DF aventa que houve excesso de valor decorrente do fato da credora te aplicado o INPC e apurado os juros de mora de 1% a.m., desde a data da autuação (11/05/2023).
Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a dizer que não tem interesse em se manifestar.
Nesses termos, diante da concordância tácita da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 213046185.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do importe apontado pelo executado como devido em excesso.
Expeça-se RPV para pagamento do crédito.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:50:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 15:14
Outras decisões
-
03/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705171-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 06:57:13.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:39
Outras decisões
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25/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705171-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO, MARQUES DA COSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença referente à honorários de sucumbência.
Anote-se e comunique-se.
Quanto ao valor devido pelo Distrito Federal Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Quanto ao valor devido pelo Instituto AOCP Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:32:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:58
Outras decisões
-
30/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 07:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:56
Outras decisões
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:56
Outras decisões
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 03:32
Decorrido prazo de KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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