TJDFT - 0705171-65.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
REQUISITOS.
PREVISÃO LEGAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E FORMAIS.
AUSÊNCIA.
ASSINATURAS NECESSÁRIAS.
TRÊS PROFISSIONAIS.
AVALIAÇÃO ENTREGUE COM UMA ASSINATURA.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
O exame psicotécnico pode ser aplicado em concurso público, se presentes os seguintes pressupostos: previsão legal, adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado obtido. 2.
Embora preenchidos os requisitos de previsão legal (artigo 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei Distrital 3669/2005) e de o edital trazer regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado, na avaliação psicológica realizada no concurso para o cago de policial penal da carreira da polícia penal do Distrito Federal, não foram adotados critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do examinando, de modo a evidenciar quais os métodos utilizados na correição dos testes aplicados, bem como os critérios de pontuação e de avaliação. 3. É nulo o laudo psicotécnico assinado por apenas um especialista, pois viola a previsão do artigo 62 da Lei 4.949/12. 4.
A despeito de a lei não se reportar à quantidade de assinaturas que deve conter o respectivo laudo, é possível concluir que o único meio de demonstrar o cumprimento de tal exigência é por via da apresentação de documento em que constem as três assinaturas, o que não ocorreu, já que a avaliação foi entregue ao candidato contendo apenas uma assinatura. 5.
Reconhecida a irregularidade da avaliação psicológica, deve o candidato submeter-se a novo exame, realizado mediante a adoção de critérios objetivos e observados os requisitos previstos na legislação de referência. 6.
Deu-se provimento ao apelo. -
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:04
Conhecido o recurso de KHALLYNNA LYGGIA DOS SANTOS SOARES BRANDAO - CPF: *55.***.*97-33 (APELANTE) e provido
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/02/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 08:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705291-62.2023.8.07.0001
Wellington Caetano de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Walter Jose da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 09:45
Processo nº 0705149-92.2022.8.07.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 13:23
Processo nº 0705318-55.2022.8.07.0009
Danyllo Gomes da Costa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Evaldo Junior Gomes Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:00
Processo nº 0705327-47.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Jose Francisco Raimundo
Advogado: Leonardo Martins Oliveira Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 09:52
Processo nº 0705184-96.2020.8.07.0009
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Bruna Cristina Mendes da Silva
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 08:19