TJDFT - 0718912-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:05
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718912-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, quanto a obrigação de pagar o valor de R$ 2.953,32, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (24/04/2023), bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir de 14/07/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 03/08/2023.
Verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente sob ID 168096271 não observa corretamente o termo inicial de incidência dos juros moratórios, entretanto, recebo o pleito nos moldes do art. 524, §1º do CPC.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.395,10.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.395,10, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Oportunamente, observe-se que a conta bancária indicada pela parte exequente sob ID 168096271 - Pág. 2. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:45
Outras decisões
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14/08/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.953,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 19:48
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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