TJDFT - 0713395-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de REAL AFIANCADORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Acolho o pedido retro da Curadoria Especial.
Assim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de REAL AFIANCADORA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:58
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:58
Expedição de Edital.
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05/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REAL AFIANCADORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:22
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713395-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: WS COMERCIO E SERVICOS LTDA, REAL AFIANCADORA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 5 de novembro de 2024 17:11:52.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 17:14
Expedição de Edital.
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05/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REAL AFIANCADORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato firmado pela autora junto a primeira e segunda ré e CONDENO os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso (data da transferência bancária, 20/10/2020).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais.
Ainda, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Também, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à Curadoria Especial, os quais fixo em 10% sobre 50% do proveito econômico obtido, consistente na condenação por dano moral evitada (R$ 10.000,00).
Em relação à autora suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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18/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de REAL AFIANCADORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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26/11/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:07
Indeferido o pedido de WS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO)
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17/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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02/11/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de WS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:53
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0713395-68.2022.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES, em desfavor de WS COMERCIO E SERVICOS LTDA(33.***.***/0001-78); REAL AFIANCADORA LTDA(17.***.***/0001-68); que tem por objeto ação de restituição de quantia paga c/c danos morais referente à quebra de contrato de adesão aos sistemas Marketing multinível e Marketplace.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), WS COMERCIO E SERVICOS LTDA, acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 165646140.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:26:05.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/08/2023 11:15
Expedição de Edital.
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da e requerida WS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 18 de julho de 2023 11:41:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:13
Deferido o pedido de JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *52.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/03/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de REAL AFIANCADORA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de WS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/01/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 20:03
Recebidos os autos
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22/11/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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