TJDFT - 0709126-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:26
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:55
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:16
Homologada a Transação
-
04/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709126-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 04/10/2023 15:30, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 21:40:35.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709126-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de medida cautelar.
Quanto ao cabimento dos embargos à execução, conforme preconiza o § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, serão oferecidos em audiência de conciliação, após efetuada penhora.
Portanto, serão analisados após a audiência de conciliação.
Em relação à medida cautelar, a executada requer o desbloqueio da penhora efetuada em sua conta corrente (ID 171646022), porquanto alega se tratar de verba alimentar. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me ressaltar que a Lei nº 9.099/95 é silente quanto à impenhorabilidade de bens.
Destaca-se, ainda, que as disposições do Código de Processo Civil devem ser aplicadas de forma subsidiária, consoante preconiza o art. 52 da Lei dos Juizados Especiais supracitada.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 15% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR JUNTO AO SEU EMPREGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 649, INC.
IV, DO CPC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 649, inc.
IV, do CPC, com o escopo de garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, forçosa a reforma da decisão inquinada. 2.
Frise-se que não se confundem o bloqueio “on line” de valores depositados em conta bancária do devedor com o bloqueio de numerário diretamente no seu contracheque e efetivado pela fonte pagadora.
O primeiro possui previsão expressa no ordenamento processual civil (art. 655, inc.
I), sendo comumente adotado pelos tribunais, ao passo que o segundo, repita-se, encontra óbice na impenhorabilidade legal. 3.
Reclamação conhecida e provida, para confirmar a suspensão da decisão que deferiu a penhora de 15% do salário da reclamante-executada e determinar a liberação, em favor da devedora, dos eventuais valores bloqueados.” (Acórdão n.921808, 0700020-22.2016.8.07.0000, Relator: FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso.
Rejeita-se a preliminar hasteada. 2.
Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado.
O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Precedentes. 3.
Recurso provido.” (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ Num. 110610582 - Pág. 3 em 21/10/2022 18:13:00 01/06/2009 p. 70) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR EM PENHORAR PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO PRÓPRIO E DA SUA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. - É inconcebível a constrição de parte dos salários do devedor mediante desconto em folha de pagamento, sob pena de afronta ao art. 649, inc.
IV, do CPC, salvo se com ela concordar. - Não há óbice à constrição se houver concordância do executado com a penhora de percentual incidente sobre os seus rendimentos. - Agravo parcialmente provido.” (20090020049731AGI, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 01/06/2009 p. 70) Da análise dos documentos acostados, verifica-se plausibilidade em suas alegações, tendo em vista que o valor bloqueado refere-se a quase a totalidade de seu salário, conforme documento de ID 171582661.
Do exposto, conclui-se que a manutenção do bloqueio compromete a sua subsistência e de sua filha.
Assim, defiro a medida cautelar para determinar a liberação, imediata, do valor penhorado nos presentes em favor da parte ré.
Após, designe-se audiência de conciliação para fins do disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:39:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:55
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ DE MIRANDA - CPF: *45.***.*28-90 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709126-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE MIRANDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela executada, porquanto em sede de Juizados não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Somente haverá incidência de preparo caso haja eventual interposição de recurso, cujos pressupostos de admissibilidade serão analisados pela Turma Recursal.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Intimada, a executada apresentou “contestação” em que alega a nulidade do contrato de prestação de serviços (ID 165245881), por não conter a assinatura de duas testemunhas.
Além disso, afirma que não frequentou as aulas oferecidas, pois não tinha como arcar com as mensalidades, tendo avisado o exequente sobre a necessidade de pausar o curso.
Contudo, o exequente exigiu o pagamento do valor total das mensalidades.
Afirma que já pagou R$.650,00, o que seria suficiente para arcar com as despesas das partes teóricas do curso.
O exequente se manifestou na ID 170435332 É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de execução, a parte poderá oferecer embargos à execução, desde que garantido o juízo, ou exceção de pré-executividade, meio de defesa de cognição restrita, admitida apenas nas hipóteses de questões de ordem pública ou de nulidade que podem ser sanadas de ofício pelo magistrado ou que não necessitarem de dilação probatória.
Com efeito, para regular apreciação das alegações da parte ré, necessária se faz a averiguação de eventuais provas da origem do débito executado (causa debendi), bem assim do seu apontado pagamento, e, além disso, da validade e regularidade do título apresentado à execução, uma vez que sua autenticidade foi também contestada na petição.
Ocorre que essa apreciação probatória somente é possível em sede de embargos à execução, quando já devidamente garantido o juízo.
No presente caso, verifico que as questões trazidas pela executada não são de ordem pública, tampouco existe qualquer penhora efetuada nos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido da executada.
Prossiga-se à execução.
Certifique-se quanto ao decurso do pagamento do débito.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 22:24:40.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
31/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:16
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ DE MIRANDA - CPF: *45.***.*28-90 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709126-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE MIRANDA DECISÃO DEFIRO, excepcionalmente, o pedido do exequente, retro, e CONCEDO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a petição da executada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:10:04.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Deferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 12:26
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709126-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: ANA BEATRIZ DE MIRANDA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar quanto à petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:21:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2023 16:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE MIRANDA - CPF: *45.***.*28-90 (REQUERIDO) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE MIRANDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709126-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: ANA BEATRIZ DE MIRANDA DESPACHO Considerando que para análise da legitimidade da exequente é necessário documento de natureza fiscal, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte exequente comprove sua condição de optante pelo Simples Nacional.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:02
Outras decisões
-
20/07/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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