TJDFT - 0735601-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/09/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em desfavor de CLARO S.A..
Após citada, a parte efetuou o pagamento integral do débito, conforme noticiado pela parte credora. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, consoante o disposto no Art. 487, III, "a", do CPC.
Em benefício da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia ID n.167480606 a ser depositado na conta indicada na petição retro e que, por oportuno, será abaixo reproduzida: Custas finais pela parte ré.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 27 de agosto de 2023 09:49:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 167480604, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, no tocante à sucumbência, restou decidido na sentença prolatada nos autos o seguinte: 'em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.' Assim, emende-se para esclarecer o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 20:49
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:44
Outras decisões
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27/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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10/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:24
Recebidos os autos
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28/09/2022 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 20:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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