TJDFT - 0707302-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 16:31
Expedição de Edital.
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10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA ajuizou Ação de Rescisão contratual c/c despejo por Falta de Pagamento e cobrança contra RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos encargos locatícios.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento da multa estipulada no contrato.
Decisão ID 134642494 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça agitado pelo autor.
Decisão ID 137870971 indeferindo o pedido liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação por negativa geral.
Na oportunidade, pugnou pela tentativa de citação da parte por meio eletrônico - ID 1819625266.
Expedido o mandado, a diligência restou infrutífera - ID 189797123.
Réplica no ID 196750649.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência do inadimplemento.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 128768855), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante à multa.
Nessa toada, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da multa prevista no contrato.
Assevero, por oportuno, que o contrato não prevê a cobrança de alugueis e tão somente do valor correspondente à taxa de consumo de energia elétrica- cláusula quinta.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação, inclusive retirando todos os equipamentos que se encontrem no local. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula sexta do contrato.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 05:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707302-89.2022.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, em desfavor de RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA (CNPJ: 14.***.***/0001-03); que tem por objeto rescisão de contrato de locação que envolve as partes.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/09/2023 13:04
Expedição de Edital.
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 18 de julho de 2023 11:39:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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11/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 23:11
Desentranhado o documento
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13/03/2023 23:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:38
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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