TJDFT - 0705209-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705209-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Determino às partes que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso e a pertinência das provas requeridas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:48
Outras decisões
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11/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 05:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705209-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 203920708.
O embargante opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 205013781, sob a alegação de omissão, fundamentada em suposta ausência de manifestação do Juízo acerca da tutela suspensiva almejada.
Resposta em ID: 206147594. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, prossiga-se a demanda rumo à intimação das partes para especificarem as provas que pretendem ver produzidas (art. 369, do CPC), no prazo comum de quinze dias, sob sanção de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 16:41:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705209-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, o referido benefício legal foi deferido pelo r.
Acórdão n. 1842933 (ID: 196335847) .
Cadastre-se na autuação. 2.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes conferir efeito suspensivo, sobretudo ante a ausência de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da ação principal. 3.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos do devedor dentro do prazo legal. 4.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos conclusos, alfim, para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 12 de julho de 2024 12:19:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:20
Indeferido o pedido de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *18.***.*10-15 (EMBARGANTE)
-
12/07/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *18.***.*10-15 (EMBARGANTE).
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15/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:12
Indeferida a petição inicial
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06/08/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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