TJDFT - 0705148-77.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705148-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO RECONVINTE: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AKAD SEGUROS S.A.
RECONVINDO: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO. .
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705148-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO RECONVINTE: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AKAD SEGUROS S.A.
RECONVINDO: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço pela requerida construtora concernente ao imóvel localizado em Parque Nova Friburgo na cidade Ocidental.
Em suma, a autora alega a existência de diversos problemas na construção do imóvel ocasionados por conduta atribuída à primeira Ré.
Ao final, requer a aplicação do CDC, e que a requerida bem como a seguradora Ré sejam obrigadas a reparar os defeitos na construção.
Devidamente citada, a segunda Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumenta que o pedido da autora não é abrangido pelo contrato de seguro, pois não há obrigação de reparação estrutural.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade solidária e reitera a ausência de cobertura.
A primeira requerida, também citada, oferece contestação em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, má-fé, prescrição do direito da autora, além de impugnar os fatos narrados na inicial.
Réplica oferecida ao ID 174092176, seguida de especificação de provas de ambas as partes.
Os autos foram conclusos para sentença.
Foi proferida sentença de extinção do processo por ausência de condições (ID 180561206).
Após a interposição de Embargos de Declaração, acolhidos pelo juízo, a sentença foi tornada sem efeito para dar lugar à decisão de parcial de mérito de ID 187315142 que, na oportunidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o processo principal.
Determinou, ainda, o processamento do feito com relação ao pedido reconvencional da Ré/reconvinte SILVA REIS CONSTRUTORA.
Emenda à reconvenção (ID 190769646).
Contestação ao pedido reconvencional (ID 195883196).
Na fase de especificação de provas, quanto ao pedido reconvencional, não foram feitos novos requerimentos. É o relatório.
Decido.
A ação reconvencional está apta ao julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, ressalto que os temas relacionados ao pedido principal já foram decididos pelo juízo, de sorte que, eventual modificação só poderá ser angariada mediante o recurso cabível.
Na reconvenção, pretende a parte Ré/reconvinte SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, "a procedência do pedido (...) para condenar a autora a baixar a DEMANDA SISAQ/ATENDER N°: 13134259, junto a Caixa Econômica Federal, no prazo a ser estipulado pelo Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100.00 em caso de descumprimento." Na linha da decisão principal, restou comprovado nos autos que o imóvel em questão foi objeto de cessão de direitos em face de terceiros, em 2022, pelo denominado “contrato de gaveta”.
Não se tratou, ademais, de contrato de locação, mas de verdadeira transferência da posse do imóvel que nunca foi usufruído pela autora.
Não por outro motivo foi reconhecida a sua ilegitimidade para pleitear qualquer reparação ou insurgência relacionada ao bem.
Da referida ilegitimidade no âmbito judicial também decorre o entendimento de que, no âmbito administrativo, não há como acolher o pedido da reconvinda.
De fato, eventuais reclamações deveriam ter sido intentadas pela alienante do imóvel adquirido pela autora, pois era quem realmente residia no lugar e poderia se certificar, em sendo este o caso, das respectivas inconsistências.
Outrossim, não comprovou a autora/reconvinda, após manifestação e documentos do Reconvinte de que realizou os reparos (ID 171034777, ID 171034775), os fundamentos para manutenção da reclamação, ou mesmo retificação, já que posteriormente vendeu o bem.
Assim, não há outro caminho que não a procedência do pleito reconvencional, porquanto insubsistentes os motivos da reclamação, seja pela ilegitimidade, seja pela ausência de provas.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte autora/reconvinte a baixar a DEMANDA SISAQ/ATENDER N°: 13134259, junto à Caixa Econômica Federal.
Como medida prática equivalente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo órgão para retirada da anotação.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa no nome das partes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705148-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO RECONVINTE: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AKAD SEGUROS S.A.
RECONVINDO: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:54
Outras decisões
-
19/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705148-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO REQUERIDO: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AKAD SEGUROS S.A.
DESPACHO Diga a parte autora sobre os Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705148-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO REQUERIDO: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AKAD SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração ID 182337169.
A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 180561206.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Embargos de Declaração ID 181569735 O Requerido SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença exarada por este Juízo em que alega omissão em razão da não apreciação do pedido reconvencional.
Com razão o Embargante, razão pela qual acolho o recurso interposto para determinar o prosseguimento do feito até a análise da reconvenção.
Neste caso, como o processo não foi finalizado, converto a sentença de ID 180561206 em decisão parcial de mérito, que passará a constar com o seguinte teor: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço pela requerida construtora concernente ao imóvel localizado em Parque Nova Friburgo na cidade Ocidental.
Em suma, a autora alega a existência de diversos problemas na construção do imóvel ocasionados por conduta atribuída à primeira Ré.
Ao final, requer a aplicação do CDC, e que a requerida bem como a seguradora Ré sejam obrigadas a reparar os defeitos na construção.
Devidamente citada, a segunda Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumenta que o pedido da autora não é abrangido pelo contrato de seguro, pois não há obrigação de reparação estrutural.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade solidária e reitera a ausência de cobertura.
A primeira requerida, também citada, oferece contestação em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, má-fé, prescrição do direito da autora, além de impugnar os fatos narrados na inicial.
Réplica oferecida ao ID 174092176, seguida de especificação de provas de ambas as partes. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação de ID 171032192, conforme passo a expor.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Neste caso, a legitimidade – e também o interesse – exsurge da necessidade de ser proprietário/possuidor do bem em que se funda o pedido de reparação.
Todavia, conforme demonstrado ao ID 171034783, o imóvel em questão foi objeto de cessão de direitos em face de terceiros, em 2022, pelo denominado “contrato de gaveta”.
Não se trata de contrato de locação, como pretende fazer crer a autora, mas de verdadeira transferência da posse do imóvel que, diga-se de passagem, nunca foi usufruído pela autora.
Vale frisar, ademais, que é nítida a má-fé da parte autora que, não só litiga em juízo conhecedora desses fatos, como também confessa (e altera) a verdade desses fatos, pois age em nítida afronta ao disposto na Lei que trata do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse ponto, cabe repisar que o art. 11 da 14.620/2023, que dispõe sobre o programa, preconiza ser dever das famílias beneficiárias do programa: “f) manter a propriedade e a posse para uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, sendo vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterize o objeto social da concessão.” Assim, sendo a negociação por meio de cessão - ou mesmo por locação - é fundada em uma atitude da autora contrária à legislação, desvirtuando o programa social tão caro à sociedade.
Com efeito, não só a má-fé é evidente, como também a falta de interesse na ação, já que não é proprietária/possuidora do imóvel e nunca nele residiu.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O FEITO PRINCIPAL sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a cada uma das Rés, na forma do art. 80, II, do CPC.
Oficie-se à Caixa Econômica para ciência da presente ação, considerando-se o possível desvirtuamento do programa Minha Casa Minha Vida.
Com base na causalidade, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgada a presente decisão, exclua-se AKAD SEGUROS S.A do polo passivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se." Da reconvenção Ao final da contestação de ID 171032192, a parte Ré/reconvinte SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresenta pedido reconvencional, nos seguintes termos: "A procedência do pedido em reconvenção, para condenar a autora a baixar a DEMANDA SISAQ/ATENDER N°: 13134259, junto a Caixa Econômica Federal, no prazo a ser estipulado pelo Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100.00 em caso de descumprimento.
Passo, assim, à análise do pedido.
Antes, contudo, necessária emenda à reconvenção, na forma do art. 319 do CPC.
Assim, intime-se o Ré/reconvinte SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para que apresente emenda à inicial da reconvenção com a petição formulada em termos, indicação do valor da causa, bem assim recolha as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705148-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO REQUERIDO: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AKAD SEGUROS S.A.
DESPACHO Às partes para manifestação sobre os Embargos de Declaração aviados ao ID 182337169 e ao ID 181569735, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
11/04/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO - CPF: *23.***.*31-91 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
05/12/2022 07:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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