TJDFT - 0705162-12.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 13:58
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
15/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ATILA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *74.***.*44-72 POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO/POR NÃO TER(EM) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha(am) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 42,15 (quarenta e dois reais e quinze centavos) referente à fase de conhecimento e R$ 359,62 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) referente à fase de cumprimento de sentença, nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 19/12/2024 16:11.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:57
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 20:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
06/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:05
Outras decisões
-
11/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705162-12.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: REIS E FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: ATILA RODRIGUES MIRANDA, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A efetuou o pagamento parcial do crédito exequendo no valor de R$ 3.385,25 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 159331275.
Foi instaurado o cumprimento de sentença do crédito exequendo remanescente de R$ R$ 8.453,25.
A Requerida SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA efetuou o pagamento parcial de R$ 4.796,20 (ID 169643830), no que remanesceu o valor de R$ 3.910,64 (três mil novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Esse valor remanescente foi atualizado para R$ 5.143,41 (ID 185918423).
Houve penhora do crédito exequendo remanescente e atualizado no valor de R$ 5.143,41, na conta bancária da executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 199717199).
Não houve qualquer impugnação dos coobrigados em relação à extensão do crédito exequendo.
No entanto, a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A postula o rateio do crédito exequendo remanescente, no valor de R$ 5.143,41, entre os corréus, no que requer o levantamento da metade desse valor (ID 205794274).
Decido.
A parte executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A efetuou o pagamento de R$ 3.385,25, acrescido da penhora de R$ 5.143,41, de modo que se mostrou inequívoco que pagou quase que a integralidade do crédito exequendo.
Em face disso, requer o rateio do valor, com a restituição da cota devida pelos coobrigados.
No entanto, razão não lhe assiste, porquanto o crédito exequendo decorre de obrigação solidária.
O credor tem direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto da dívida.
Não implica em renúncia à solidariedade a propositura de ação ou a exigibilidade pelo cumprimento da obrigação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (CC, art. 275).
Na relação interna entre os coobrigados solidários, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir dos demais as suas cotas, havendo presunção relativa de divisão igualitária (CC, art. 283).
Porém, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este devedor por toda a dívida para com aquele que pagar (CC, art. 285).
De qualquer forma, a pretensão de reembolso decorrente do rateio derivado dessa relação interna deverá ser postulada em ação autônoma.
Por assim ser, INDEFIRO o pedido de ID 205794274.
Quanto ao mais, verifico que a obrigação foi satisfeita.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pelas partes executadas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 13:23:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705162-12.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: REIS E FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: ATILA RODRIGUES MIRANDA, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que em 12/07/2024 decorreu o prazo para a parte ré impugnar a penhora de ID 199717198.
Encaminho os autos para expedição de Alvará nos termos da decisão de ID. 199717198.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Outras decisões
-
11/06/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705162-12.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: REIS E FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: ATILA RODRIGUES MIRANDA, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DANILO POMPEO FELIX, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:01:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:23
Outras decisões
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:45
Outras decisões
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:20
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:44
Outras decisões
-
28/07/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:34
Juntada de Petição de laudo
-
03/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:59
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2021 20:07
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 19/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:53
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de DANILO POMPEO FELIX em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES MIRANDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Edital em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Edital em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:45
Expedição de Edital.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2020 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 07:52
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2020 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2020 21:02
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2019 13:16
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:50
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2019 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2019 09:21
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 16:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2019 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2019 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 00:17
Decorrido prazo de ALINE PROCOPIO DE JESUS em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 04:09
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 14:15
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
26/12/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 14:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
26/12/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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