TJDFT - 0705203-62.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2024 21:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
09/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705203-62.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, VITORIA ELIZABETH DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros em desfavor de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705203-62.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, VITORIA ELIZABETH DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VITÓRIA ELIZABETH DE OLIVEIRA, quanto ao crédito principal, e a Defensoria Pública, quanto aos honorários de sucumbência, em desfavor de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA., partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID187229411.
Intimada, em petição de ID187864179 a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito somente quanto ao débito principal, alegando a existência de débito remanescente quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que devido o percentual de 15% sobre o valor da Condenação, conforme acórdão de ID178158722 – pág. 2.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação do débito principal pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo quanto do débito principal em favor da primeira exequente VITÓRIA ELIZABETH DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Deixo de dispor, no momento, sobre as custas processuais porque o feito terá normal prosseguimento em relação ao cumprimento de sentença movido pela exequente dos honorários sucumbenciais DEFENSORIA PÚBLICA.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará eletrônico de transferência de valores do depósito de ID187229411, na seguinte proporção: a) saldo capital de R$6.341,68, e acréscimos legais proporcionais, para a conta de titularidade da parte credora do crédito principal VITÓRIA ELIZABETH DE OLIVEIRA, por meio da chave PIX: 395 377 654 15; b) saldo capital de R$450,00, e acréscimos legais proporcionais, para a conta do PRODEF - o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF: Banco Regional de Brasília S.A. – BRB, Código do Banco 070, Agência 100, conta bancária 013251-7, relativo aos honorários advocatícios.
Em seguida, promovam-se as anotações pertinentes ao julgamento do feito em relação à primeira exequente, mediante a baixa respectiva.
Em relação ao cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência movido pela exequente Defensoria Pública, verifico que o acórdão de ID 178158722 - Pág. 2, ainda que mantida a proporção do ônus da sucumbência em 40% para a parte autora e 60% para a ré, majorou os honorários para 15% da condenação em favor do advogado da apelada.
Dessa forma, é devido à exequente dos honorários sucumbenciais o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme apresentado na planilha de cálculo apresentada sob ID187864193.
Tendo em vista que o devedor efetuou o depósito de ID187229411, antes da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, incide no presente caso o art. 526, do CPC.
Observa-se que o credor não concordou com o valor depositado, portanto, sobre a diferença indicada deve incidir multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, nos termos do art. 526, §2º, do CPC.
Assim, o feito deve prosseguir quanto ao saldo remanescente.
Contudo, previamente às medidas constritivas, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme os termos do parágrafo supra mencionado, no prazo de 10 (dez) dias – já contado em dobro.
Vindo a planilha, promova-se a penhora eletrônica (art. 854 do CPC), por intermédio do sistema SISBAJUD, como formulado na petição de ID187864179.
Saindo o resultado da pesquisa em comento, voltem os autos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:23
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:05
Outras decisões
-
11/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/12/2021 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 09:28
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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