TJDFT - 0705005-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:12
Baixa Definitiva
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20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONTRATO.
CUMPRIMENTO.
PAGAMENTO.
CONFISSÃO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRAZO.
DECENAL (CC.
ART. 205).
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO.
QUINQUENAL (CC.
ART. 206, §5º, I). 1.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/utilidade, isto é, na necessidade de o autor vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. 2.
Não há interesse recursal quando o apelante é vencedor, tendo em vista a total improcedência dos pedidos iniciais.
Logo, o recurso, mostra-se desnecessário e inútil, haja vista que a apreciação da tese não trará qualquer melhora no julgamento em seu favor. 3.
Confissão, como meio de prova, ocorre quando a parte admite, de forma espontânea ou provocada, a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (CPC, art. 389).
Não é possível inferir do texto argumentativo da peça de defesa a alegada confissão do réu. 4.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 5.
De acordo com o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos somente se aplica nas hipóteses de inexistir previsão legal de fixação de prazo menor.
A jurisprudência admite aplicação de prazo decenal nas demandas em que se pretende a análise de revisão de cláusula contratual, bem como nos casos de responsabilidade civil por descumprimento contratual.
Precedentes. 6.
A pretensão reconvencional restringe-se tão somente à cobrança do valor estabelecido em contrato, que não teria sido entregue pela autora.
Trata-se de cobrança de dívida líquida, com prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I). 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. -
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:53
Conhecido em parte o recurso de MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO - CPF: *57.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 15:53
Conhecido o recurso de ANTONIA SOARES SILVA - CPF: *81.***.*28-15 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/05/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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