TJDFT - 0705047-67.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON ANTUNES RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO DE FATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDAS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de necessidade de perícia técnica para julgar a causa.
Entendeu o juízo “a quo” que “(...) a questão a ser dirimida não é tão simples, tendo em vista a possibilidade de constatação de fraude no medidor de energia elétrica do requerente.
Nesse aspecto, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, pois a vistoria produzida unilateralmente por uma das partes deverá ser submetida a contraditório, e este juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir possíveis falhas estruturais no referido aparelho. (...)” 3.
Em razões recursais, alega o recorrente, em suma, que a questão dispensa prova pericial.
Pugna pela anulação da sentença recorrida.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 51502609 e 51502611).
A recorrida CEB argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
A recorrida Neoenergia, preliminarmente, argui incompetência dos juizados ante a necessidade de perícia técnica, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No mérito, em suma, defende a regularidade das cobranças, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Pedido de gratuidade de justiça reiterado (ID 52393327). 6.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida Pela CEB.
A NEONERGIA, vencedora do leilão responsável pela desestatização da CEB Distribuição S/A, se apropriou de todo passivo da companhia de modo que as obrigações, mesmo que pretéritas, passam a ser de sua inteira responsabilidade.
Preliminar acolhida. 7.
Inicialmente, nada a prover quanto ao novo pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o pleito já fora decidido (ID 52038323). 8.
Da Incompetência dos Juizados.
Nos Juizados Especiais somente serão processadas as causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No caso dos autos, a pretensão do recorrente denota um quadro fático autorizador da realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida. 9.
Isso porque, a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, são necessárias provas técnicas, além dos documentos acostados aos autos, a fim de aferir a regularidade da medição efetuada, situação que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, que é orientado pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual”. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, por equidade, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe defiro nesta oportunidade. -
20/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON ANTUNES RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:09
Conhecido o recurso de EDILSON ANTUNES RODRIGUES - CPF: *02.***.*92-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0705047-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDILSON ANTUNES RODRIGUES RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido constante da petição ID 55369366, no tocante à juntada de documentos, em razão da inadmissibilidade de conhecimento de novos documentos probatórios nesta fase processual.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
I.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
05/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON ANTUNES RODRIGUES - CPF: *02.***.*92-04 (RECORRENTE).
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03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de EDILSON ANTUNES RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 22:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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