TJDFT - 0705118-84.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:43
Baixa Definitiva
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07/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (“OCRELIZUMABE”).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL.
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NATJUS).
PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL COM RESSALVA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO DISTRITO FEDERAL.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) confere a qualquer desses entes a legitimidade para integrar o polo passivo das demandas que busquem garantir o direito à saúde dos cidadãos, não havendo que se falar, portanto, em formação de litisconsórcio necessário entre eles. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los, desde que seja o único tratamento eficaz, conforme recomendação médica, e desde que haja prévio parecer técnico favorável do NATJUS em relação à adequação do uso da medicação no tratamento da situação clínica da parte requerente. 3.
Os critérios previstos no Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios são de aplicação obrigatória, não sendo permitido ao julgador afastá-los fora das hipóteses excepcionais previstas na Lei. 3.1.
No caso em apreço, deve ser reformada a sentença para fixar honorários de acordo com o proveito econômico. 4.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
14/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:45
Conhecido o recurso de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI - CPF: *06.***.*61-72 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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