TJDFT - 0705121-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705121-39.2023.8.07.0018 RECORRENTE: WALFREDO ISAAC JÚNIOR RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, LEVI JERÔNIMO BARBOSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL.
VENDA DIRETA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCUPAÇÃO ANTERIOR.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
SÚMULAS 346 E 473/STF.
I – A reprodução dos argumentos da inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação do autor.
II – A decisão da Diretoria Colegiada da Terracap acerca do cancelamento da venda direta do imóvel foi encaminhada por correspondência eletrônica ao endereço informado pelo autor, que manifestou ter ciência da declaração de nulidade em posterior requerimento administrativo, além de ter sido publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por isso não evidenciado o alegado cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
III – O edital para a venda direta de imóvel público previa a exigência de ocupação pelo adquirente antes de 22/12/2016, cujo descumprimento identificado após a celebração da escritura pública de compra e venda autoriza o seu cancelamento pela Administração Pública, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e das Súmulas 346 e 473/STF.
IV – Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e b) artigos 2º, 26 e 28, todos da Lei 9.784/1999, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa do recorrente, tendo em vista que não teria sido intimado para se manifestar acerca do cancelamento da venda do imóvel, do qual advinha sanção e restrição de direitos de interesse do recorrente e/ou a concorrência na aquisição do imóvel.
Verbera que o ato que determinou o cancelamento da venda não se ateve ao atributo do ato administrativo da motivação, bem como não guardava correlação com a finalidade de intimar o autor para exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, uma vez que não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofenda aos artigos 2º, 26 e 28, todos da Lei 9.784/1999, pois restou assentado no aresto combatido: “Nesse contexto, considerando o envio de correspondência eletrônica ao apelante-autor em 18/6/2021, para o endereço por ele informado em requerimentos administrativos, bem como da manifestação de ciência acerca do cancelamento da escritura pública de compra e venda constante do requerimento apresentado em 30/9/2021, além da publicação do ato que tornou sem efeito a sua habilitação para a venda direta do imóvel no DODF de 8/10/2021, inexiste o alegado cerceamento de defesa no âmbito administrativo” (ID 65377417).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, deixou o recorrente de combater um dos fundamentos autônomos exposto no acórdão ora combatido.
Confira-se: “Note-se que a vistoria realizada no imóvel em 14/7/2020 pela apelada-ré Terracap ratificou o fato de que o imóvel estava ocupado pelo apelado-réu Levi Jerônimo (id. 60259143, págs. 34/5).
Assim, diante da informação aferida pela apelada-ré Terracap de que o apelante-autor descumpriu a exigência do item 8.1 do edital quanto à ocupação do imóvel antes de 22/12/2016 (id. 60259107, pág. 98), é admitida a revisão dos seus próprios atos no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999” (ID 65377417).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Demais disso, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/04/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEVI JERONIMO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
18/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de WALFREDO ISAAC JUNIOR - CPF: *83.***.*30-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/10/2024 11:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEVI JERONIMO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de WALFREDO ISAAC JUNIOR - CPF: *83.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/06/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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