TJDFT - 0705138-75.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCIMAR BATISTA BORGES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
LIMITES.
EDITAL.
CONCURSO.
COMPATIBILIDADE.
LEGALIDADE AFIRMADA. 1.
Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 485 do Supremo Tribunal Federal.
Admite-se, excepcionalmente, analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 2.
Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que está sujeito ao controle jurisdicional somente em hipóteses de evidente ilegalidade, erro material ou incompatibilidade com o edital do certame. 3.
A competência no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
A discussão sobre esses critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora, que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 4.
Apelação desprovida. -
11/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de ALCIMAR BATISTA BORGES - CPF: *90.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCIMAR BATISTA BORGES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/04/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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