TJDFT - 0705138-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIMAR BATISTA BORGES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705138-75.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIMAR BATISTA BORGES Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:39:04.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
12/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705138-75.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIMAR BATISTA BORGES Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 186499423 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 às 12:34:28.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705138-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMAR BATISTA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALCIMAR BATISTA BORGES ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, conforme qualificação inicial.
O autor narra a sua participação no concurso para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, regido pelo Edital de Abertura n. 001/2022.
Relata que se candidatou às vagas reservadas às PCDs, uma vez que é deficiente auditivo.
Informa ter atingido 47,53 pontos na prova objetiva sem, contudo, ter a prova discursiva corrigida.
Alega não ter logrado êxito em permanecer dentro das vagas previstas para correção da redação em face de ilegalidade presente em 8 questões objetivas (questões de nsº 02, 14, 27, 36, 43, 46, 49 e 58).
Anota jurisprudência pertinente.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua convocação para a etapa de correção da prova discursiva.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, com a consequente anulação das questões 02, 14, 27, 36, 43, 46, 49 e 58, atribuindo a pontuação respectiva e garantindo o seu direito de participação nas fases subsequentes do certame, caso aprovado nas fases antecedentes.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Determinada a comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais para concessão da gratuidade de justiça (ID 158242275).
Ao ID 159671757, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão interlocutória e requereu o juízo de retratação (ID 161643129).
Ao ID 161645397, o requerente justificou o valor dado à causa, postulou a sua manutenção em R$ 100,00 (cem reais) ou a atribuição de ofício por este Juízo Fazendário.
Tutela recursal não concedida (ID 161645397).
O juízo fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 (ID 161662380).
Contestação do IADES (ID 164605781).
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o pedido da autora viola os princípios da isonomia e o da vinculação às normas do edital.
Afirma que não há ilegalidade nas questões impugnadas pela autora.
Contestação do Distrito Federal (ID 165103851).
Defende a aplicação que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Réplica do autor (ID 166987583 ).
Reitera os termos da inicial, refuta as alegações e impugnações das contestações.
Não requereu a produção de outras provas.
Alegações finais do autor (ID 180128376). .Alegações finais do IADES ( 180352202); FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ilegitimidade passiva e ausência de autonomia.
O IADES suscita Ilegitimidade passiva, ante a ausência de autonomia, uma vez que o certame em questão foi instituído por ato exclusivo da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Administração do Distrito Federal nº 01/2022 - AATUB e que contratou o Requerido para realizar o certame tela.
Verifica-se que a Secretaria de Estado de Economia de Planejamento Orçamento e Administração do Distrito Federal não pode ser considerada responsável pelo certame, visto que não autorizou o ato impugnado ou ordenou a sua prática.
Isso porque, o Poder Público contratou o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES para organizar o certame, decidindo, inclusive, os recursos eventualmente interpostos.
Uma vez que a pretensão da parte autora se volta exclusivamente contra ato do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, executor do concurso, sem que o ato impugnado tenha emanado da Secretaria de Estado de Economia de Planejamento Orçamento e Administração, ou que este tenha poder de revisão, a Secretaria apontada carece de legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, inexistente qualquer ato concreto da Secretaria de Estado de Economia de Planejamento Orçamento e Administração do Distrito Federal, faltando-lhe atribuição para interferir no trabalho da banca examinadora, em especial, para revisar a avaliação de gabarito de questões.
Resta patente, portanto, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Logo, o IADES tem legitimidade passiva para compor a lide, em razão ser a banca organizadora do concurso público em comento.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
O autor pretende a anulação de 08 (quatro) questões do concurso público para provimento de vagas para Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária.
De acordo com o EDITAL N. 1/2022 – ATUB, as provas objetivas e discursivas foram aplicadas no dia 26/2/2023.
No mesmo dia, foi divulgado o gabarito provisório e, no dia seguinte, aberto o prazo para a interposição de recursos contra o gabarito provisório das provas objetivas, que se encerrou em 3/3/2023.
Entre 22/3/2023 a 28/3/2023, ocorreu o prazo para interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva.
A parte autora não demonstrou que exerceu o direito de interposição de recursos no prazo previsto no edital.
Juntou apenas comprovante de inscrição, caderno de prova, edital, gabarito preliminar, gabarito definitivo, edital de justificativa de alteração de gabarito e folha de respostas (IDs 158235027 a 158235031) O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021; RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
O autor não demonstrou a interposição de recursos contra as questões no prazo previsto para o edital.
Ademais, os temas abordados nas 8 (oito) questões impugnadas estão previstas no edital do concurso público.
Não há confirmação de cobrança arbitrária de temas não relacionados no conteúdo programático previsto no edital.
As alegações ora apresentadas pela parte autora não prosperam, pois não há que se falar em ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo má formulação de resposta recursal.
Dessa forma, não cabe a este juízo adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de banca examinadora do concurso público.
Tal ato violaria, portanto, o princípio da separação dos poderes e a reserva de administração.
Os atos administrativos se presumem verdadeiros e legítimos. É ônus da parte autora comprovar a ilegalidade ou abuso de poder.
A parte autora não se desincumbiu desse ônus processual.
Inexiste a discrepância assinalada pelo autor.
Não há excepcionalidade para justificar a intervenção do Poder Judiciário na hipótese dos autos.
Além da ausência de circunstância atípica, a análise postulada pela autora na inicial exige do Juízo se investir na função da banca examinadora e adentrar ao mérito administrativo para aquilatar os critérios de correção e pontuação das notas concedidas ao autor.
Essa situação é vedada ao órgão julgador, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Esse é o entendimento firme da Suprema Corte, do STJ e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STF.
RE 1158047 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018). ------------------------- PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL.
PROVA OBJETIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III -
Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há questões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e, por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital.
Com relação à ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas certas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a demanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do Concurso.
V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do certame.
A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido: "QUESTÃO 2727.
A propriedade é direito fundamental e permite o uso, o gozo e a fruição da coisa pelo seu titular.
Entretanto, existem hipóteses de limitação.
Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos demais direitos constitucionais em observância à sua função social.
B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da autoridade administrativa competente.
C) As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização.
D) A desapropriação pressupõe indenização posterior.
Em relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de previsão no conteúdo programático do Edital.
Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual "As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização".
Referida disposição está contida no artigo 243 da Constituição da República, reproduzido abaixo: (...) Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o conteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito Constitucional os seguintes tópicos: (...) Com a devida vênia, a matéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no instrumento convocatório. (fls. 3.133-3.134)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) g.n Os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidade.
Não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva do candidato. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público (TJ-DF 07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos delineados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – 5% (cinco por cento) para cada requerido.
Fundamento: artigo 85, §2º, do CPC.
Comunique-se ao relator do agravo 0722862-49.2023.8.07.0000 a prolação desta sentença.
Sem remessa necessária, conforme artigo 496, inciso I, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, com remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:28
Outras decisões
-
23/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Outras decisões
-
17/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/11/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/08/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:31
Declarada incompetência
-
01/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Outras decisões
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 08:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:39
Outras decisões
-
12/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ALCIMAR BATISTA BORGES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ALCIMAR BATISTA BORGES em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:23
Indeferido o pedido de ALCIMAR BATISTA BORGES - CPF: *90.***.*70-00 (AUTOR)
-
12/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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