TJDFT - 0705084-94.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0705084-94.2022.8.07.0002 AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: GILBERTO SHINICHI ARAKI DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
E ainda: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (g.n.). 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 4/10/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 67852444.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 18:29
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:16
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 20:16
Conhecido o recurso de GILBERTO SHINICHI ARAKI - CPF: *32.***.*96-00 (APELANTE) e provido
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17/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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