TJDFT - 0704987-54.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:14
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS ESTÉTICOS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REDE PÚBLICA.
QUEIMADURA.
TERCEIRO GRAU.
PLACA DE BISTURI.
REGIÃO GLÚTEA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Identificado ato ilícito praticado com negligência por parte dos prepostos do réu, que contribuiu de forma determinante para os danos relatados, é de se reconhecer o dever de indenizar. 2.
A indenização por danos morais possui caráter dúplice: um compensatório e um penalizante (educativo).
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Seu valor, contudo, deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a coibir a reiteração da conduta. 3.
Quando cabível e inafastável a reparação por dano moral o valor deve ser fixado de maneira razoável, parcimoniosa, considerando, também, o contexto da economia brasileira e mundial, e não o valor do pedido que chega aos Juízes. 4.
As circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas das partes; a extensão do dano; assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas aos institutos, revelam que a quantia fixada pela sentença a título de reparação por dano moral deve ser mantida para que não haja enriquecimento indevido da parte ofendida, nem penalização do causador do ato ilícito civil de forma extrema, ainda que se trate de responsabilidade civil do Distrito Federal, responsável, com o seu orçamento, pela manutenção de todos os serviços públicos devidos à população. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:24
Conhecido o recurso de ELIZABETH RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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