TJDFT - 0704970-67.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO EM PARTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
SÚMULA 302 DO STJ.
ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo e para requerer a modificação da sentença encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente.
Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
In casu, a recorrente não apresentou argumentos acerca da nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas trouxe fatos estranhos à relação processual e que não guardavam qualquer relação entre si. 3.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 4.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento.
A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 5.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. 6.
O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura de internação, em caráter de urgência prescrita por médico, diante do grave estado geral do quadro de saúde apresentado pelo paciente e do risco elevado de complicações.
Soma-se a isso o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o apelante para se manifestar acerca de possível inovação recursal e ausência de dialeticidade nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
29/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:18
Desentranhado o documento
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16/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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