TJDFT - 0704970-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704970-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA MENDES QBAR REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE os advogados exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem a guia e o comprovante de pagamento referente às custas da fase do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, sob pena de indeferimento, uma vez que os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora na ação principal não são extensivos aos seus advogados.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença, RETIFICANDO-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 46.883,85 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Não recolhidas, proceda-se ao cumprimento de sentença apenas da parte exequente, RETIFICANDO-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 45.621,72 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos).
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Intime-se a parte vencida, REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:42
Deferido o pedido de SAMIRA MENDES QBAR - CPF: *60.***.*88-99 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/02/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
11/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:31
Nomeado perito
-
12/07/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMIRA MENDES QBAR em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:22
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:35
Outras decisões
-
14/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 21:00
Recebidos os autos
-
05/04/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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