TJDFT - 0704981-34.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 22:35
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 22:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Não há que se cogitar a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto aos crimes de apropriação indébita e estelionato, pois, como se vê, o acervo probatório é robusto e demonstra a materialidade e autoria da prática dos crimes, notadamente porque o réu se apropriou de quantias pertencentes à empresa, por entender que lhe eram devidas verbas rescisórias trabalhistas. 1.1.
Não obstante, o acusado emitiu boletos bancários, com a assinatura de próprio punho e simulou a venda de produtos da empresa Laticínio Casarão, ficando com as quantias pagas pelos clientes, e obtendo vantagem ilícita para si, conforme exigido para a caracterização do crime de estelionato. 2.
Inviável a fixação da pena no mínimo legal, quando mostra-se correta a avaliação negativa dos antecedentes e a pena privativa de liberdade foi estabelecida em patamar razoável e proporcional. 3.
Negado provimento ao recurso. -
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
26/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
06/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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