TJDFT - 0705023-93.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GILMAR DE ALMEIDA CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação.
Denunciação da lide.
Comprovação insuficiente de vínculo contratual ou legal.
Necessidade de ampla dilação probatória.
Inviabilidade.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para acolher pedido de denunciação da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide exige a comprovação da existência de obrigação legal ou contratual do denunciado em ressarcir regressivamente eventuais prejuízos suportados pelo denunciante vencido no processo. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a denunciação da lide é inviável quando demanda ampla dilação probatória, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. 5.
No caso, as provas juntadas não demonstram, de forma clara, vínculo contratual ou legal que justifique a denunciação da lide, tornando inviável sua admissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1922132/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2361250/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023. -
19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
15/05/2025 20:45
Conhecido o recurso de GILMAR DE ALMEIDA CARNEIRO - CPF: *84.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705023-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR DE ALMEIDA CARNEIRO APELADO: ELIVAN MUCIO FERNANDES DESPACHO Com relação ao pedido de gratuidade formulado por GILMAR DE ALMEIDA CARNEIRO na apelação ID 62619294, verifica-se que já houve indeferimento anterior do mesmo tipo de pleito na decisão proferida na Decisão ID 62619282.
Diante disso, vale lembrar que eventual acolhimento do pedido terá efeito ex nunc.
Portanto, sua concessão nesta instância recursal não possui “o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2182992/CE, AREsp 1403383/SP).
Por outro lado, o STJ também possui entendimento consolidado de que o requerente do benefício deve demonstrar efetiva mudança na situação financeira desde a última apreciação.
Confiram-se, a propósito, os acórdãos decorrentes dos julgamentos do REsp nº 1968885/RS, AREsp nº 2111929/RJ e AREsp nº 1064017/SC, dentre outros.
Logo, considerando que a análise realizada em 1ª instância teve como base a omissão quanto à juntada dos extratos das contas listadas no ID 62619283, a alteração econômica deve necessariamente ser demonstrada com base nos referidos documentos.
Afinal, a alegada não utilização das contas mencionadas pode ser demonstrada com simples relatório financeiro, inexistindo, a princípio, qualquer impedimento para que o titular obtenha acesso a essas informações perante as instituições bancárias com as quais mantém relacionamento ativo.
Dessa forma, intime-se GILMAR DE ALMEIDA CARNEIRO parar apresentar, no prazo de cinco dias, os extratos dos últimos três meses das contas listadas no ID 62619283.
Por fim, o transcurso do prazo fixado sem manifestação ou recolhimento do preparo incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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