TJDFT - 0705040-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705040-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 205782950).
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 23:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705040-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 195903787, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705040-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA ALMEIDA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
A autora narra que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 9.155,83 (nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), adquirida no ano de 1995 perante a empresa de origem LOSANGO FOMENTO.
Todavia, alega que a cobrança é indevida, pois atingida pela prescrição, além de que empresa ré tem cobrado de forma excessiva e vexatória, que, inclusive, tem encontrado dificuldades de obtenção de crédito no mercado (“score”), em razão dessa dívida.
Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Ainda, pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), haja vista que empresas que utilizam o serviço do SERASA LIMPA NOME tem acesso às informações do consumidor, como dívidas e protestos em seu nome.
Juntou seus documentos pessoais e imagem da tela do Serasa WEB em que contém dados para negociação de dívida (ID 174122311).
Decisão de emenda à inicial determinando a comprovação da hipossuficiência financeira para as despesas processuais ID 174980822.
Decisão seguinte deferiu a Gratuidade de Justiça e determinou nova emenda a inicial no sentido da autora esclarecer por quais meios vem sofrendo a cobrança da dívida em comento e comprovação respectiva (ID 178481762).
A autora informou que sofreu cobranças por meio telefônico, todavia diante do lapso temporal, não possui mais o registro das ligações em seu aparelho (ID 181168899).
Devidamente citada a empresa ré apresentou contestação em que defende não ter incluído o nome da autora no rol de inadimplentes, explica que a plataforma do SERASA LIMPA NOME, é apenas instrumento para negociação de dívidas atrasadas, sem negativação do nome em si (ID 186914017).
Explica ainda que dívidas com vencimentos superior a cinco anos, como no caso da autora, não constam do cadastro de inadimplentes, ou seja, a autora não teve seu nome negativado.
Aduz ainda que a cobrança extrajudicial é legítima, que o débito existe e não se confunde com o direito do credor em cobrar judicialmente o débito.
Assevera, inclusive, que não é cabível reparação moral pois, além de inexistir a restrição em nome da autora, ela possui dívidas pré-existentes.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou consulta no SPC Brasil ID 186914018.
Réplica apresentada ao ID 189004113.
Juntou diversos acórdãos do TJSP (ID 189004130/ 189004132).
Intimadas a especificarem provas, a parte autora indicou não ter mais provas a produzir (ID 189249775) e a parte ré nada manifestou.
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Não havendo questões processuais preliminares e presentes as condições da ação, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser elucidada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a relação consumerista, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora não ocorre automaticamente, cabendo à parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações, aliada à sua hipossuficiência técnica para comprovar o alegado, nos termos do art. 6º, CDC.
A parte autora requer a declaração de inexigibilidade de dívida, pautada na cobrança vexatória, excessiva, e que estaria supostamente fundamentada em dívida prescrita.
Para tanto, juntou apenas o documento de ID 174122311, pois ao ser intimada a juntar por qual meio estava sendo cobrada, declarou apenas que eram feitos por contato telefônico e que não possuía mais os registros das ligações ID 181168899.
Assim, entendo que a parte autora não demonstrou suficientemente suas alegações ao passo de inverter o ônus da prova, atraindo para si o ônus da distribuição ordinária da prova.
Conforme se verifica do documento ID 174122311, a dívida é no valor de R$ 9.155,83, oriunda de 13/01/1995, adquirida perante o Banco Losango, o qual cedeu o crédito à recuperadora de crédito ré, HOEPERS.
Destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que a autora se insurge apenas quanto à manutenção de dívida prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Nada obstante, em que pese a prescrição da pretensão relativa às dívidas vencidas impedirem sua exigibilidade, elas não deixam de existir.
Como explicam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Código Civil Comentado.
Versão em e-book.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, Revista dos Tribunais, 2021), a questão envolve o seguinte: “A obrigação consiste basicamente no vínculo jurídico pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação em relação a outra.
Podem-se identificar basicamente dois elementos na composição da obrigação: débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung) (cf.
Brinz, Lehrbuch der Pandekten, t.
II, § 274, p. 302).
A prestação, uma vez descumprida (Schuld), poderá ser exigida compulsoriamente (Haftung), por meio do processo.
No entanto, algumas obrigações são destituídas da exigência compulsória quanto ao cumprimento.
São as obrigações naturais.
Nesta situação se encontram as dívidas prescritas ou aquelas em que ordenamento não permite a cobrança, como as dívidas de jogo.” Não obstante a prescrição da dívida, deve-se analisar se o devedor pode por meio de ação, e não por defesa indireta de mérito, buscar a declaração da prescrição da dívida.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao ministrar acerca do instituto da prescrição, assim dispõe acerca dos elementos formadores do conceito: “Câmara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante em certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”(in Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Volume I, Editora Saraiva, 16ª edição, 2018, pág. 528).
Nesse sentido, classicamente o instituto revela que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, ou seja, prescreve a pretensão e não o direito material em si, cabendo ao devedor suscitar a prescrição apenas como defesa indireta, ou seja, em contestação no bojo de ação judicial promovida pelo credor com o intuito de recuperar o seu crédito.
Vê-se, portanto, que a pretensão prescrita por dívida não é exigível contra o devedor, mas a obrigação permanece intacta, não podendo, contudo, ser cobrada judicialmente.
Isto porque, repise-se, a prescrição não constitui forma de extinção da obrigação firmada entre as partes, de acordo com o artigo 189 do CCB, pois o que se extingue é somente a pretensão e não o débito.
De mais a mais, o que se observa no caso é que a ré busca apresentar benefícios para extinção da obrigação, não tendo efetuado cobranças indevidas à parte autora.
Inclusive, registra-se a oferta da empresa ré de um desconto de nada mais, nada menos que R$ 9.010,00 para a autora quitar a dívida, da qual ela é conhecida.
Observe-se que os únicos documentos anexados pela parte autora referem-se a prints de tela com demonstração de ofertas de pagamento, os quais apenas são acessíveis pelo cliente – e não por terceiros – que não se referem propriamente a qualquer cobrança de débito pendente. É dizer, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente.
Além disso, restou incontroverso nos autos que a autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Logo, a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Sobre o tema, é a vasta jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso, não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
Diante da ausência de abusividade de inscrição do nome do consumidor em plataforma de exclusivo interesse de credor e devedor na negociação do débito (SERASA LIMPA NOME), deve ser mantida a sentença que apenas declarou a inexigibilidade da dívida prescrita, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1841947, 07036556120238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De forma que a plataforma não expõe dados do consumidor.
E, apesar da alegação que as cobranças se deram de forma excessiva e vexatória, violando a esfera moral da autora, ela não logrou êxito em comprovar tais fatos.
Limitou-se a dizer que as cobranças eram feitas mediante contato telefônico, dos quais não tem mais o registro das ligações (ID 181168899).
Portanto, no que se refere ao pedido de compensação por dano moral, além de não ter sofrido cobrança excessiva e vexatória, a autora sequer teve ser nome inscrito no rol de inadimplentes, conforme documento de ID 186914018, juntado pela ré.
Desse modo, não sendo abusiva a proposta de acordo formulada no “Serasa Limpa Nome”, não há nulidade da proposta, nem ato ilícito da parte ré capaz de autorizar a compensação por danos morais pleiteado pela autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705040-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*42-34 (AUTOR).
-
20/11/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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