TJDFT - 0705115-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705115-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
A parte ré sustenta que houve efetiva evolução patrimonial do beneficiário, por isso, não é juridicamente pobre para ter direito ao benefício.
Instado a se manifestar a respeito, o autor informa que: "conforme se percebe da documentação juntada pelo próprio REQUERIDO, a remuneração líquida do REQUERENTE é de apenas R$6.605,70 (seis mil, seiscentos e cinco reais e setenta centavos)".
Assevera ainda que o salário-mínimo atual é de R$1.412,00, e que o Eg.
Tribunal de Justiça vem, costumeiramente, utilizando como norte para concessão da justiça gratuita o mesmo valor utilizado como critério para atendimento na Defensoria Pública do Distrito Federal, qual seja, 05 (cinco) salários-mínimos, o que totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 98, §3º, do CPC, vencido o beneficiário (no presente caso, o autor da demanda), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No presente caso, constata-se que não houve mudança na situação financeira do autor que justifique a revogação da gratuidade, visto que a renda liquida mensal do beneficiário não se mostra exorbitante e não ultrapassa o razoável critério admitido pelo Eg.
Tribunal de Justiça .
Além disso, a Segunda Turma Recursal, em recente julgado, decidiu no mesmo sentido sobre o tema: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
Afirma o agravante que não subsistem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de ELAINE MARIA DA SILVA e LAIS DE AZEVEDO MARQUES FERREIRA CORDEIRO, uma vez que foi constatado que cada uma das partes possui um veículo e é proprietária de um imóvel. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 32662124) e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 33308526). 3.
No caso, a gratuidade de justiça foi concedida mediante a decisão proferida em 23/09/2020 (ID nos autos de origem 72949344), sendo que, após o trânsito em julgado daquela demanda, o Distrito Federal pleiteou a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, o que foi indeferido. 4.
O artigo 98 §3º do CPC estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Assim, é necessário que a parte que impugna o benefício comprove a modificação da capacidade econômica da parte beneficiária, mediante novos elementos que justifiquem a revogação da gratuita concedida anteriormente. 5.
Os documentos apresentados pelo agravante indicam bens não suntuosos que já eram de propriedade das agravadas na data da concessão do benefício, não sendo suficiente para indicar a alteração da capacidade econômica destas.
Ademais, observa-se a aquisição por meio de financiamento bancário. 6. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, não prospera o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1413655, 07001627920228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
15/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705115-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulada pelo réu.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/04/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *99.***.*84-00 (REQUERENTE).
-
30/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2022 22:10
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:57
Declarada incompetência
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25/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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