TJDFT - 0705112-44.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JUARES JOSE DA SILVA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZA'S SORVETES PARANOA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705112-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA EXECUTADO: JUARES JOSE DA SILVA JUNIOR, LUZA'S SORVETES PARANOA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida JUARES JOSE DA SILVA JUNIOR intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos) e a parte requerida LUZA'S SORVETES PARANOA LTDA intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 22,07 (vinte e dois reais e sete centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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10/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento eletrônico (bankjus)
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17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705112-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA EXECUTADO: JUARES JOSE DA SILVA JUNIOR, LUZA'S SORVETES PARANOA LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora, patrona da parte demandada na fase de conhecimento buscando a satisfação dos honorários arbitrados.
Assim, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 4.077,64, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:51:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:47
Deferido o pedido de VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *53.***.*50-20 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON ALMEIDA DO VALE - CPF: *08.***.*87-85 (REU).
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22/03/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/11/2022 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de EDMILSON ALMEIDA DO VALE em 03/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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24/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:38
Outras decisões
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23/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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