TJDFT - 0705076-53.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 18:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) compareceu o executado depositando o valor remanescente postulado pelo credor. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 210470018.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de setembro de 2024 14:12:41.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF12 de setembro de 2024 13:59:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705076-53.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP, PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS, RODRIGO LIMA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte executada para que indique dados da conta corrente para expedição do alvará de levantamento determinada na sentença de id 187576179.
Gama, 28 de fevereiro de 2024 16:12:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
No caso, conforme se infere no ID 160485524 a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado nos autos, sustentando que a dívida já estaria quitada desde agosto de 2021.
Assim e considerando que o banco exequente, a despeito da quitação, postulou o prosseguimento do feito alegando que ainda haveria valores a receber, no importe de R$ 201.525,63, requereu a "inexistência/inexigibilidade" da dívida, com a consequente condenação do banco em honorários advocatícios.
Após a manifestação do banco exequente - ID 163666287 - os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, sendo apresentados os cálculos nos IDs 176637613-176637614 e, posteriormente, no ID 184211746.
Manifestando-se nos autos, o credor informou expressamente que o "débito está liquidado".
Na oportunidade, postulou a extinção do feito.
Nesse cenário, conforme ressaltado na Sentença ID 187249682 o débito já estava quitado em agosto de 2021, ou seja, quando do recebimento do pedido de cumprimento agitado pelo credor - ID 105482988.
Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução, bem como acolher a impugnação apresentada pelo executado no ID 160485524.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO EM PARTE ficando a parte dispositiva da Sentença ID 187249682 nos termos abaixo: "Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Da quantia depositada nos autos - ID 159857687- em favor da parte exequente expeça-se o competente alvará de levantamento no valor de R$ 459,90.
Paralelamente, em favor da parte executada, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado na petição ID 96825695.
Custas finais pelo(s) executado(s)." No mais, mantenho a sentença conforme lançada. -
23/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, conforme ressaltado pela Contadoria Judicial no ID 184211746, a dívida foi quitada.
Por sua vez, exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução - ID 185035656. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ademais, conforme planilha ID 183418131, o débito contratual foi liquidado em 04/08/2021.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte executada expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos - ID 159857687.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:38:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Compareceu aos autos o exequente requerendo a extinção do feito (ID 185035656).
Por ora, intimo as partes a se manifestarem sobre os valores que foram penhorados nos autos, informando uma conta para recebimento (ID 159857687) e requerendo o que entenderem pertinente. -
07/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:48
Outras decisões
-
24/05/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:11
Outras decisões
-
25/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:23
Outras decisões
-
27/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:50
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:27
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 09:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
18/11/2020 07:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/11/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:21
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:21
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:12
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:12
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:12
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2019 06:45
Publicado Sentença em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:59
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:33
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES TAVARES DIAS em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:41
Decorrido prazo de VIPRE COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - EPP em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MACIEL em 05/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2018 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2018 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2018.
-
01/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 16:35
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
02/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
02/08/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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