TJDFT - 0705114-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 05:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705114-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS RECONVINDO: FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO, SILVIA IVETE ZIMMERMANN SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 203519418).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:50:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705114-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO, SILVIA IVETE ZIMMERMANN RECONVINTE: ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS REU: ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS RECONVINDO: FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO, SILVIA IVETE ZIMMERMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em desfavor de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO e SILVIA IVETE ZIMMERMANN, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida a ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS (ID 156563571).
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.233,20 .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:53:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:42
Outras decisões
-
18/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 14:27
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 12:22
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/05/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/04/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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17/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/04/2023 12:41
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2022 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:19
Outras decisões
-
18/02/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 22:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:07
Outras decisões
-
03/11/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2021 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 14:42
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ITAMAR SAMPAIO DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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