TJDFT - 0705088-97.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA ELISA DUMONT DE OLIVEIRA RESENDE em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705088-97.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA ELISA DUMONT DE OLIVEIRA RESENDE Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 184297789, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 194131663, que transitou em julgado (ID 194131671).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 194149939).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:08
Deferido o pedido de ANA ELISA DUMONT DE OLIVEIRA RESENDE - CPF: *19.***.*51-54 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:55
Processo Desarquivado
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA ELISA DUMONT DE OLIVEIRA RESENDE em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 22:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/12/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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