TJDFT - 0705037-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:47
Outras decisões
-
21/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705037-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Ao arquivo definitivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705037-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705037-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705037-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora, em síntese, que a requerida está efetuando cobranças irregulares de dívidas inexigíveis, porque prescritas.
Disse que sem fornecer a necessária comprovação de exigibilidade do débito, a requerida efetivou procedimentos ilegítimos, tentando induzi-la a efetuar pagamentos de dívidas prescritas atualizadas.
Ao final, pediu: a) gratuidade de justiça; b) reconhecimento da prescrição das dívidas inscritas na plataforma; c) condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 174952416).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 176978545.
Suscitou preliminares de a) ausência de documento indispensável à propositura da ação; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à gratuidade de justiça.
Também aponta irregularidades na procuração acostada aos autos e no comprovante de residência.
No mérito, teceu considerações sobre a cessão do crédito e defendeu a impossibilidade de declarar a inexistência do débito e falha na prestação dos serviços.
Alegou que a prescrição da dívida não extingue a obrigação, mas apenas a cobrança judicial.
Defende, ainda, que o débito não consta inscrito no cadastro de inadimplentes e que o acesso às informações relacionadas às dívidas atrasadas é de acesso exclusivo do consumidor, á que essas dívidas não aparecem na consulta Serasa.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 180317126.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Previamente, passo à análise das preliminares suscitadas.
De início, não há que se falar em irregularidades na procuração e comprovante de residência anexados aos autos, porquanto devidamente assinados, inclusive com fotografias da parte autora, a fim de lhe conferir a necessária confiabilidade (ID174120300).
Não há, outrossim, qualquer determinação que exija que o comprovante de residência deva ser emitido por concessionários de serviços públicos, sendo suficiente o comprovante emitido ao ID 174120303, decorrente do uso de serviços de telefonia na residência.
No que concerne ao pedido de indeferimento da inicial pela ausência de documento, não assiste razão ao Réu.
No caso em comento, não afirmou a parte autora que sofreu negativação indevida, mas que lhe são feitas cobranças em outras plataformas, mesmo sem a respectiva negativação.
Logo, não poderia a parte juntar o documento.
Outrossim, ainda que fosse necessária a juntada de eventual documento, referida questão seria dirimida no mérito da ação.
Também não assiste razão ao Réu quanto à impugnação ao valor da causa, pois foi atendido o disposto no art. 292, I, do CPC.
O valor da causa deve exprimir o conteúdo econômico que se pretende com a demanda.
Na hipótese, a autora pretende a condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 e a declaração de inexigibilidade de dívida de R$ 1.680,82, portanto, é assertiva a atribuição do valor da causa em R$ 31.680,82.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não trouxe o autor qualquer elemento que indique a necessidade de revogação do benefício, como forma de se contrapor aos elementos já anexados aos autos pela parte autora.
Assim, indefiro o pedido.
Mérito.
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia nestes autos reside em apurar se a dívida é exigível.
Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante de documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
De acordo com a afirmação da autora, não refutada pelo réu, o débito está prescrito, isso é fato incontroverso nos autos.
Assim, a questão cinge em saber se o réu pode efetuar a cobrança dessa dívida.
A prescrição não atinge o direito material em si, mas tão somente a pretensão.
Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189, do Código Civil).
No caso de dívida documentada a termo, a violação do direito inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento.
Daí em diante, nasce a pretensão do credor de cobrar a dívida.
Mas essa pretensão é circunscrita ao direito de ação, direito de provocar o Poder Judiciário para pedir a tutela jurisdicional.
Portanto, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial, não havendo impedimento para que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial.
Em se tratando de relação de consumo, essa cobrança extrajudicial sofre restrições.
Na forma do art. 43, §5º, do CDC: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Dessa forma, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em face de consumidor, por força de lei, não pode implicar negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes nem lançamento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.
Descabido, portanto, o registro operado.
O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da consumidora, já que houve cobrança e inscrição do nome em cadastro desabonador por dívida prescrita No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá à juíza fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para: a) PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da ré de cobrança do débito decorrente do contrato de n. 9021711171, no valor de R$ 1.680,82, vencido em 24/09/2023 (ID 174120308); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*42-34 (AUTOR).
-
16/10/2023 11:29
Outras decisões
-
04/10/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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