TJDFT - 0704989-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 16:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/07/2025 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS ALENCAR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/11/2024 15:01
Recurso extraordinário admitido
-
14/11/2024 15:01
Recurso especial admitido
-
14/11/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DIFICULDADE COGNITIVA.
MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA.
ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.
DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO.
ALCANCE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
OMISSÃO.
DEVER CONSTITUCIONAL.
MATERIALIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OMISSÃO ESTATAL AUSENTE.
ALUNO DEVIDAMENTE ATENDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2.
O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232; Lei nº 12.765/2012, art. 3º). 3.
Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5.
Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe assegure tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. -
04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 18:19
Conhecido o recurso de M. A. D. S. A. - CPF: *73.***.*51-66 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 15:47
Juntada de pauta de julgamento
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25/04/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 09:31
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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