TJDFT - 0705080-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705080-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 200964951, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:43
Outras decisões
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705080-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: BRECKENFELD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Por sua vez, a parte autora, instada a indicar novos bens passíveis de constrição, nada requereu até o presente momento.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22.9.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 22.9.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:44
Indeferido o pedido de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: *27.***.*78-34 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:58
Outras decisões
-
23/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:27
Outras decisões
-
20/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:00
Outras decisões
-
02/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:33
Outras decisões
-
30/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:22
Outras decisões
-
19/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES VASSOLER em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 10:12
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES VASSOLER em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2022 18:59
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES VASSOLER - CPF: *01.***.*60-10 (REU) e LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA - CPF: *23.***.*53-70 (AUTOR) em 30/05/2022.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES VASSOLER em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705104-94.2023.8.07.0020
Condominio Comercial E-Business Aguas Cl...
Sebastiao Lobo da Silva
Advogado: Maryna Carvalho Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:10
Processo nº 0705055-98.2023.8.07.0005
Lusivaldo dos Santos Ribeiro
Ernane Antonio de Oliveira
Advogado: Lusivaldo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 01:34
Processo nº 0705046-28.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Vista Nobre
Eliana da Silva Monteiro
Advogado: Cassia dos Reis Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 14:06
Processo nº 0705035-95.2023.8.07.0009
Francisca das Chagas Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:05
Processo nº 0705074-95.2023.8.07.0008
Antonio Jose Rodrigues Teixeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 09:42