TJDFT - 0705008-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0705008-57.2024.8.07.0016 AGRAVANTE: MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Na hipótese, a negativa de seguimento se deu com base na tese firmada em sistemática de repercussão geral no Tema n. 800/STF, bem como na vedação contida na súmula n. 279/STF.
Remetidos os autos à Corte Suprema, ocorreu a análise do agravo e devolução ao Tribunal de origem com despacho no sentido de que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não se trata de fundamento autônomo e que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, entendeu pelo não cabimento de agravo dirigido ao STF (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem (ID 72851410).
Ante o exposto, em observância à determinação da Suprema Corte, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 70335798, haja vista a ausência de cabimento contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*10-91 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/06/2025 09:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0705008-57.2024.8.07.0016 AGRAVANTE: MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
20/05/2025 16:40
Outras Decisões
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05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:08
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de agravo
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 20:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
27/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 12:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO - CPF: *71.***.*41-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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