TJDFT - 0705008-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705008-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO REQUERIDO: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 07:01:34. -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705008-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO REQUERIDO: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por em face da sentença de ID 195068791.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 203611372 .
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O protesto do nome da autora em cartório e negativação do nome causa dano moral que independe de qualquer prova objetiva do abalo à honra e reputação, denominado dano moral in re ipsa, sendo que a fundamentação mencionou consequência lógica do protesto em cartório e inclusão em dívida ativa do GDF, que é o prejuízo em fazer compras a prazo por ter o nome protestado, o que é óbvio e independe de provas.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705008-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO REQUERIDO: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Torno sem efeito a Certidão de ID nº 201099933, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da sentença.
O Requerido opôs embargos de declaração ao ID nº 198847380.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 198847380, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito em substituição legal -
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA JANE DE LOURDES FIGUEIREDO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE JACINTO COSTA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o requerido a pagar à parte autora: (i) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros a partir da publicação desta sentença; ii) o valor de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos) a ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros a partir da citação.. -
29/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/04/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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