TJDFT - 0704977-66.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704977-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REQUERIDO: MARIA ANGELICA BRITO MACHADO DECISÃO Ciente do deferimento da tutela recursal no agravo.
Assim, oficie-se, pois, à sessão de pagamento da executada na PMDF, para fins de cumprimento desta decisão para penhora mensal de 10% da remuneração líquida da Agravada, até a quitação da dívida em execução.
Venha aos autos planilha atualizada do débito e indicação de conta pix para levantamento dos valores no prazo de 5 dias.
Suspendam-se os autos até a quitação.
A cada depósito, fica autorizado o levantamento pelo credor sema necessidade de nova conclusão.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 13:15:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:30
Outras decisões
-
21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
04/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:45
Outras decisões
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Outras decisões
-
20/05/2025 05:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Outras decisões
-
15/05/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704977-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REQUERIDO: MARIA ANGELICA BRITO MACHADO DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 12:59:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE REIS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704977-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE REIS REQUERIDO: MARIA ANGELICA BRITO MACHADO DECISÃO De acordo com a Lei 15.109/2025, os advogados são dispensados de adiantar custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Sendo assim, revogo a decisão de ID 230332187.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos consectários da sucumbência formulado pelo credor EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.346,58, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 17:52:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:10
Outras decisões
-
02/04/2025 17:52
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 00:15
Publicado Ata em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:48
Outras decisões
-
07/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:56
Outras decisões
-
08/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE REIS em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BRITO MACHADO em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:44
Outras decisões
-
19/01/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2022 19:30
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:30
Outras decisões
-
17/12/2021 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705065-56.2020.8.07.0003
Ageneis Carvalho da Silva Pinange
Larissa Nery Martins da Silva
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 21:44
Processo nº 0704957-71.2023.8.07.0019
Sheila Regina Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:47
Processo nº 0705052-52.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Sergio Athayde Rocha
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 13:41
Processo nº 0705040-44.2023.8.07.0001
Sandra Couto Solano Holanda Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 08:18
Processo nº 0705029-89.2022.8.07.0020
Joao Lucas Carvalho Paz
Ramo Nee Gabriel dos Santos
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 10:27