TJDFT - 0704957-71.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição de valores descontados da folha de pagamento da autora, com abatimento do valor efetivamente recebido, e negou pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre correntista e instituição financeira (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297/STJ). 4.
A ausência de assinatura em contrato formal e a inexistência de informação clara acerca da modalidade contratada configuram falha na prestação de serviço e vício de consentimento. 5.
A cobrança de valores sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO" na folha de pagamento, sem ciência da consumidora sobre a natureza do contrato, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
A sensação de engano e impotência, aliada à ausência de esclarecimentos adequados sobre a dívida e sua forma de quitação, configura abalo moral indenizável, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora conhecido e provido. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado não assinado e desacompanhado de informação clara e adequada ao consumidor acerca da modalidade contratada. 2.
A falha no dever de informação e a sensação de engano causada ao consumidor configuram dano moral indenizável. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1610341, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24/08/2022; TJDFT, Acórdão 1604473, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10/08/2022. -
29/08/2025 16:23
Conhecido o recurso de SHEILA REGINA FERREIRA - CPF: *08.***.*64-52 (APELANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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