TJDFT - 0705055-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:49
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:12
Outras decisões
-
30/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
10/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/10/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 19:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705055-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALCIRENE DA SILVA SANTOS, WERIK RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Em conformidade com o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O MPDFT formulou acusação, em ação penal pública incondicionada, contra ALCIRENE DA SILVA SANTOS BORGES e WERIK RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 29 (ALCIRENE), todos do Código Penal.
A denúncia teve por base o Inquérito Policial n. 711/2023, da 29ª Delegacia de Polícia, e foi recebida em 20/7/2023 (ID 165913249).
Após o recebimento da denúncia, os réus foram citados (ID 166664816 e ID 167249629), constituíram advogado e apresentaram resposta à acusação, sem arguições de nulidades, questões preliminares ou prejudiciais, mas com incursões no mérito e pedido de revogação de prisão de ALCIRENE (ID 167876516 e ID 169078594).
A decisão saneadora revogou a prisão de ALCIRENE e impôs medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica (ID 168348280).
Quanto ao corréu WERIK, não foram constatadas a ocorrência das hipóteses do artigo 397 do CPP e manteve-se a segregação cautelar como garantia da ordem pública (ID 169622887).
Posteriormente, foi novamente mantida a prisão preventiva de WERIK, por decisões proferidas no dia 24/11/2023 e 7/6/2024 (ID 179286755 e ID 199094418).
No curso da instrução criminal, em audiência realizada no dia 11/12/2023, foram ouvidas a vítima RAYANNY ANTUNES SILVEIRA e as testemunhas Em segredo de justiça e RAFAEL THOMAZ FERREIRA DE SOUSA, findando-se com o interrogatório dos acusados (ID 181281173).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a defesa requereram que fosse oficiado ao IC para juntar o laudo da análise do celular.
O Ministério Público postulou também que fosse oficiado para as delegacias 27ª DP e 29ª DP solicitando todos os documentos que tenham sido acrescentados ao Procednet e que não tenham sido juntados ao PJE, especialmente a suposta lista de nomes que WERIK tinha em sua posse no momento da prisão e para a 29ªDP solicitando eventuais gravações do depoimento prestado por WERIK e ALCIRENE na delegacia.
A Defensoria Pública postulou a expedição de ofício ao supermercado SUPERBOM para indicar o motivo e a data da dispensa do WERIK, além da juntada de vídeo e prazo para juntada de documentos, o que foi deferido (ID 181281173).
Em alegações finais escritas, o MPDFT postulou pela pronúncia dos denunciados como incurso no comando normativo do artigo 121, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária.
A defesa, em alegações finais, quanto ao réu WERIK, pugnou pela impronúncia.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, além de concessão da liberdade provisória com imposição de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (ID 187746236).
Foram apresentados memoriais da defesa de ALCIRENE, a qual requereu a impronúncia, nos termos do artigo 414 do CPP, ao argumento da inexistência de suporte probatório judicial a indicar que a acusada seja autora ou partícipe do crime.
Pediu o reconhecimento do desvio subjetivo ou cooperação dolosamente diversa (artigo 29, §2º, do CP), para que haja a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 129, caput, do CP.
Subsidiariamente, em caso de pronúncia, postulou a exclusão das qualificadoras, sob alegação de que inequivocamente inexistentes e dissociadas do conjunto probatório do caderno processual (ID 202597005).
Em sentença proferida no dia 12/9/2024 (ID 209947168), foram pronunciados para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária, os réus: – ALCIRENE DA SILVA SANTOS (BORGES) por incorrer nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, com a finalidade de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal; – WERIK RODRIGUES DA SILVA por incorrer nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (promessa de pagamento) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
Houve interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa da ré ALCIRENE DA SILVA SANTOS, o qual foi recebido por decisão de ID 216952512.
Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, os autos subiram ao e.
TJDFT.
Proferido acórdão no dia 22/3/2025, no qual foi desprovido o RSE (ID 235129245), com trânsito em julgado no dia 5/5/2025 (ID 235129260).
Com o retorno dos autos à 1ª Instância, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de vítimas/testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID 236379827): 1.
Rayanny Antunes Silveira (vítima - ID 181247993); 2.
Em segredo de justiça (Testemunha – ID 181254699); e 3.
Rafael Thomaz Ferreira de Sousa (Testemunha/PMDF - ID 181247993).
Requereu, ainda, a juntada da FAP atualizada dos pronunciados e da vítima, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e sistema PROCED/PCDF.
A defesa de WERIK RODRIGUES DA SILVA, arrolou as mesma testemunhas do Ministério Público (ID 237465071).
Por seu turno, a defesa de ALCIRENE DA SILVA SANTOS postulou a oitiva de testemunhas arroladas para deporem em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, quais sejam: 1.
Clarice Pereira de Jesus, Quadra 801, conjunto 02, casa 11 - Recanto das Emas; telefone 61 99331-5318; 2.
Yasmin Aysha de Souza Silva, Quadra 03, conjunto 08, lote 02 - Condomínio 15, bloco F, apartamento 304 - Riacho Fundo II; telefone 61 99851-5010; 3.
Célia Maria Mendes Neves, Condomínio alameda dos Ipês, Ponte Alta Norte - Gama; telefone 61 99185-0501; 4 - Júlia Severino dos Santos, Parque do Riacho, condomínio 15, bloco C, apartamento 201 - Riacho Fundo II; telefone 61 99407-2642.
Por fim, requereu a atualização do endereço da acusada como QS 16, Conjunto 03, LOTE 12, APTO 03 - Riacho Fundo II, CEP n. 71.884-576. (ID 238960472).
DECIDO.
Determino a inclusão do processo em pauta da sessão plenária do Tribunal do Júri, em data oportuna, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Defiro o pedido de juntada das folhas de antecedentes penais dos pronunciados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa.
Intimem-se os acusados.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória ou edital.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto), ou outros necessários, já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705055-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALCIRENE DA SILVA SANTOS, WERIK RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste na fase do art. 422, do CPP, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de maio de 2025.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
23/11/2024 23:08
Outras decisões
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:42
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/08/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:40
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:24
Juntada de laudo
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
28/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:19
Outras decisões
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705055-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALCIRENE DA SILVA SANTOS, WERIK RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais.
BRASÍLIA/ DF, 15 de fevereiro de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
11/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:44
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:00
Outras decisões
-
24/11/2023 21:00
Mantida a prisão preventida
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
23/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:38
Outras decisões
-
10/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Juntada de intimação
-
21/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:37
Juntada de intimação
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
09/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Outras decisões
-
07/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
07/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/07/2023 21:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
19/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:36
Outras decisões
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
17/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
17/07/2023 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 12:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/07/2023 12:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 15:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/07/2023 15:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/07/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:17
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 11:02
Juntada de laudo
-
11/07/2023 03:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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