TJDFT - 0704967-20.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO DO COUTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:22
Deferido o pedido de KARINA CARVALHO DO COUTO - CPF: *92.***.*81-87 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 16:22
Outras decisões
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13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Indeferido, por ora, o pedido de faturamento da empresa.
Conforme já assinalado na decisão de ID.217114576, a penhora de faturamento é medida excepcional.
Isso porque, o artigo 866 do CPC estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa”, o que, por ora, ainda não se subsome à hipótese dos autos.
No caso, a parte exequente não comprovou o esgotamento dos meios ordinários de que dispõe para a localização de bens do executado.
Não trouxe aos autos, por exemplo, documentos que comprovem a realização de pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comprovar a inexistência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada, de modo que, ao menos por ora, não há que se falar em penhora do faturamento dos executados.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO.
NÃO DEVE INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A penhora do faturamento de empresa é medida excepcional, mas permitida, conforme o disposto no art. 866 do CPC. 2.
Efetuada a pesquisa de bens e não sendo encontrados outros ativos penhoráveis, é possível deferir a penhora do faturamento da empresa.
Com base no disposto no art. 866 do CPC, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania fixou que a medida excepcional em questão possui os seguintes requisitos: “I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Nos termos do art. 866, §1º, do CPC, o percentual a ser observado para a penhora de faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
No caso em exame, impõe-se reduzir a fração conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.(Acórdão 1966288, 0742600-86.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da certidão de ID.220929158 devendo no mesmo prazo indicar medida apta à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:09
Indeferido o pedido de KARINA CARVALHO DO COUTO - CPF: *92.***.*81-87 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH - CPF: *26.***.*21-53 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:10
Indeferido o pedido de MARIA HELENA SOARES SCHONARTH - CPF: *26.***.*21-53 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704967-20.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA HELENA SOARES SCHONARTH e outros Requerido: GARCIA INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 207788919.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com informação de "baixado" (exclusão do registro de um veículo retirado de circulação por motivo de sinistro com laudo de perda total, desmonte definitivo, leilão como sucata, dentre outros), conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se conforme decisão de ID. 173614598: [...] Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:40
Outras decisões
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27/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, acolho a impugnação apresenta pelo executado para determinar que o exequente proceda com a atualização do débito descrito no item “a” da sentença de modo a atualizar o montante de R$ 7.746,00 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais nos termos da sentença até a data do deposito de ID. 71070436 (23/06/2020).
Feita a atualização, promover o decote da quantia depositada, devendo o saldo remanescente ser novamente objeto correção nos termos da sentença.
Deverá também promover o decote dos cálculos das custas somadas em duplicidade (custas inicias) Sobre o resultado da soma dos valores deverão incidir os consectários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
O exequente deverá juntar planilha individualizada de débito para cada item que compõe o valor do débito aqui perseguido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo planilha, intime-se o executado para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:04
Deferido o pedido de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXECUTADO).
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22/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:30
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:49
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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18/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de GARCIA INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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05/04/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/04/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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05/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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29/03/2021 14:43
Recebidos os autos
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29/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
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15/03/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:34
Recebidos os autos
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05/03/2021 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:09
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2021 17:17
Desentranhamento
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01/03/2021 16:02
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2021 14:27
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
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22/02/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO em 25/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 13:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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18/01/2021 19:37
Recebidos os autos
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18/01/2021 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2020 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2020 08:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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16/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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08/12/2020 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2020 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2020.
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01/12/2020 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 16:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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26/11/2020 16:20
Recebidos os autos
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26/11/2020 16:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/10/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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26/10/2020 15:10
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:59
Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2020 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 14:29
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2020 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:36
Recebidos os autos
-
01/06/2020 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCIS ALENCAR SCHONARTH ROSARIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 07:59
Recebidos os autos
-
04/05/2020 07:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2020 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2020 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2020 12:19
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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