TJDFT - 0704859-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
I – APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
II – II.1 – DOCUMENTO NOVO JUNTADO PELOS AUTORES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ESCRITO POSTERIOR À SENTENÇA RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE.
II.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE DE SAÚDE ADMINISTRADA PELO IGESDF.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE DISTRITAL DE GARANTIR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – OMISSÃO ILÍCITA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE IMPOSTO AO ESTADO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DISTRITAL.
ATENDIMENTO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
PACIENTE COM QUADRO DE DELÍRIO E AGITAÇÃO FÍSICA.
TENTATIVA DE FUGA PELA JANELA DA UNIDADE DE SAÚDE.
TRAUMATISMO CRANIANO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE QUEDA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTUBAÇÃO DA PACIENTE APÓS A QUEDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.
DANO EVITÁVEL NÃO AFASTADO.
PROCEDIMENTOS ATINENTES A NÍVEIS DE ATENÇÃO EXIGÍVEIS NÃO OBSERVADOS.
FALTAS QUE RESULTARAM NO ÓBITO DA PACIENTE.
CASO FORTUITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADAS.
OMISSÃO PUNÍVEL.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
PONDERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA.
FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA.
EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminares.
Apelação dos autores.
O documento juntado posteriormente pode ser considerado no exame da pretensão recursal, uma vez que são relativos a fatos novos e posteriores à prolação da sentença.
Hipótese que se subsome a hipótese restritiva prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, para a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
Apelação do réu Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exime o ente distrital do dever de garantir a adequada prestação de saúde pública.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204 da Lei orgânica do Distrito Federal.
Preliminar rejeitada. 3.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros.
Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 4.
Caso concreto em que a genitora dos autores, após apresentar quadro de delírio, caiu da janela da unidade de pronto atendimento em que se encontrava internada, vindo a óbito em razão de grave traumatismo craniano sofrido com a queda.
Omissão ilícita caracterizada pela falta de práticas seguras de cuidado de saúde, proteção e vigilância.
Ausência de intubação da paciente imediatamente após o trauma e demora injustificada na sua transferência para nosocômio público que evidenciam a inadequação do serviço de saúde prestado pelos profissionais da unidade de pronto atendimento.
Falhas graves caracterizadas tanto no acompanhamento da paciente quanto nos procedimentos adotados após a sua queda. 5.
Não merece acolhimento a tese sustentada pelos réus acerca da ocorrência de caso fortuito, a ensejar a exclusão da sua responsabilidade civil.
A um, porque a paciente manifestou diversas vezes aos agentes públicos a sua vontade de se evadir da unidade de saúde, razão pela qual a possibilidade de ser empreendida tentativa de fuga por meio da janela próxima ao seu leito era, ao menos em certa medida, previsível.
A dois, porque os elementos de prova carreados aos autos demonstram que o resultado danoso poderia ter sido evitado caso adotados os procedimentos recomendados pela literatura médica para o quadro de traumatismo craniano apresentado pela genitora dos autores. 6.
Incabível se falar em culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso quando a paciente estava em evidente estado de confusão mental no momento em que sofreu a queda.
Hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado não caracterizada.
Omissão ilícita não afastada.
Dever de reparação reconhecido. 7.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Valor fixado após balizamento da natureza compensatória ou reparatória aos familiares da vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida.
Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor. 8.
Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704859-89.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, ANA CAROLINA GUEDES ARAUJO, FLAVIO GUEDES ARAUJO, ANDRESSA GUEDES ARAUJO APELADO: FLAVIO GUEDES ARAUJO, ANDRESSA GUEDES ARAUJO, ANA CAROLINA GUEDES ARAUJO, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo Distrito Federal; pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF; e por Flávio Guedes Araújo, Ana Carolina Guedes Araújo e Andressa Guedes Araújo, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 59465344) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Flávio Guedes Araújo, Ana Carolina Guedes Araújo e Andressa Guedes Araújo em desfavor do Distrito Federal e do IGESDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus solidariamente a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data, indenizar o dano material no valor de R$ 6.587,59 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) com encargos moratórios pela SELIC a partir 15/3/2023 somados ao valor de um jazigo individual, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o réu Distrito Federal interpõe o presente apelo.
Em razões recursais (Id 59465346), suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Indica ser o IGESDF responsável pela gestão dos estabelecimentos de saúde em que ocorridos os fatos objeto da presente controvérsia.
Aponta ser o referido instituto pessoa jurídica diversa do ente público distrital, “com autonomia administrativa e financeira, de modo que eventual procedência da demanda deverá repercutir somente em sua esfera administrativa e financeira”.
No mérito, alega não ter havido qualquer negligência ou imperícia no atendimento prestado à genitora dos autores/recorridos.
Afirma terem sido adotados todos os procedimentos recomendados pela literatura médica para o quadro de saúde apresentado pela paciente.
Diz ser subjetiva a responsabilidade civil do estado por atos omissivos.
Ressalta a inexistência de falha no dever de vigilância pelos profissionais dos estabelecimentos de saúde.
Atesta que, conquanto sido realizada “a contenção química e física da paciente com o objetivo de preservar” a sua integridade, esta conseguiu “se soltar da contenção mecânica e pular da janela”.
Assevera ter sido prestado atendimento médico adequado à genitora dos autores após a queda.
Proclama que “a pré-condição de saúde da paciente agravou o trauma encefálico e produziu o resultado morte”.
Argumenta pela inexistência de nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva estatal e a morte da mãe dos autores.
Sustenta ter havido culpa exclusiva da vítima pelo resultado danoso, uma vez que teria ela cometido suicídio.
Defende se tratar o caso dos autos de fato imprevisível, notadamente porque a paciente “não possuía histórico de problemas mentais ou atitudes desarrazoadas prévias”.
Colaciona julgados desta e.
Corte de Justiça que entende abonar a sua tese.
Alega a exorbitância da quantia fixada na origem a título de danos morais.
Brada ser o valor arbitrado flagrantemente incompatível com as circunstâncias do caso concreto e com a jurisprudência deste e.
TJDFT.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para “julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora”.
Sem preparo, ante a isenção legal conferida ao ente público distrital pelo art. 1.007, § 1º, do CPC.
Em contrarrazões (Id 59465353), os autores/apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Apelam também os autores.
Em razões recursais (Id 59465347), alegam, em síntese, após breve relato dos fatos, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
Asseveram que a quantia fixada para cada recorrente (R$ 50.000,00) é ínfima e “não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, muito menos contempla o caráter compensatório, punitivo, preventivo e pedagógico da medida”.
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida para “aumentar o valor arbitrado a título de reparação dos Danos Morais e condenar a parte ré / apelada a pagar, para cada autor / apelante, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)”.
Sem preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 59465232).
Em contrarrazões (Ids 59465352 e 59465355), os réus/apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Apela, ainda, o réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Em razões recursais (Id 59465348), apresenta, incialmente, impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores na origem.
Argumenta ser imprescindível a revogação do benefício, ante as vultosas movimentações financeiras realizadas pelos autores/apelados.
Atesta ter o recorrido Flávio Guedes Araújo adquirido nove automóveis no ano de 2023.
Destaca ser a recorrida Andressa Guedes Araújo servidora pública, percebendo renda mensal bruta de R$ 17.440,12 e líquida de R$ 13.004,70.
No mérito, alega a inexistência de falha no atendimento médico prestado à genitora dos autores.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos profissionais de saúde e o resultado morte da paciente.
Diz ter decorrido o evento danoso de culpa exclusiva da vítima e/ou de caso fortuito.
Afirma não ter sido a queda sofrida pela mãe dos autores a causa determinante do seu óbito.
Aponta que a paciente era “portadora de dengue, hepatite viral crônica e síndrome hepatorrenal, com maior possibilidade de sangramento, devido a plaquetopenia, que dificulta o estancamento dos sangramentos e agrava o trauma craniano”.
Argumenta ter sido a paciente contida física e quimicamente, de modo que não haveria possibilidade de prever que ela pularia da janela da unidade de saúde.
Indica que referida janela estaria fechada ao tempo dos fatos ora em análise.
Argumenta corroborarem as suas alegações os elementos de prova carreados aos autos, notadamente o prontuário da paciente, os depoimentos colhidos inquérito policial e o documento técnico pericial elaborado pelo IML.
Enfatiza terem sido adotados todos “os protocolos médicos necessários, corretos e adequados” para o caso da genitora dos autores.
Assevera não ter havido omissão ilícita apta a gerar abalo moral indenizável.
Por força do princípio da eventualidade, postula a redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 15.000,00 para cada um dos autores.
Menciona os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, requer o seguinte: Pelo exposto requer seja afastada a condenação imposta ao Recorrente ante ausência de provas de erro médico praticado pela equipe do IGESDF, por ausência de nexo de causalidade e demais argumentos defendidos acima.
Seja afastada a gratuidade de justiça conferida aos Apelados por ser servidor público, receber renda acima da média da população de baixa renda e terem movimentação voluptuosa de valores, alternativamente, se mantida a condenação do IGESF, o que seja reduzido o quantum indenizatório de forma proporcional e razoável à condição das partes.
Sem preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (Id 59465296).
Em contrarrazões (Id 59465354), os autores apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Ao Id 60107894, peticionaram os autores requerendo a juntada do relatório final do inquérito policial n. 38863/2023 (Id 60107895), “em que o Dr.
Samuel Cavalcante Xavier, lotado na UPA da Ceilândia/DF, fora indiciado por Homicídio Culposo, com incurso na pena do artigo 121, §3º, do CPB”, em razão da morte da sua genitora. É o relato do necessário.
Decido.
Atenta às regras dos arts. 100, caput e parágrafo único, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, passo a apreciar, previamente ao julgamento das apelações, a impugnação feita pelo réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, em suas razões recursais, à concessão da gratuidade de justiça aos autores, por decisão interlocutória.
Da análise dos autos, verifico que, em sua petição inicial (Id 59465132), aos autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentaram declaração de hipossuficiência econômica (Id 59465219).
Intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (Id 59465225), os autores peticionaram ao Id 59465227 requerendo a juntada de contracheques e extratos bancários (Ids 59465228 a 59465231).
Ato seguinte, na decisão de Id 59465232, a gratuidade de justiça foi concedida aos autores, ao fundamento de que os documentos por eles acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em sua contestação (Id 59465250), o réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
Apontou a realização de vultosas movimentações financeiras pelo autor Flávio Guedes Araújo.
Argumentou ser a autora Andressa Guedes Araújo servidora pública, auferindo renda mensal bruta de R$ 17.440,12 e líquida de R$ 13.004,70, conforme consulta realizada no portal da transparência do Distrito Federal.
Alegou, ainda, não ter a autora Ana Carolina Guedes Araújo esclarecido “nos autos que tipo de profissão desempenha de modo autônomo e nem quanto aufere de média de renda mensal”.
Na decisão de Id 59465296, o juízo de origem rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que “os autores anexaram comprovantes de rendimentos por meio da peça de ID 158443425 e ao contrário do afirmado pelo segundo réu, esses documentos indicam que eles não possuem condições financeiras de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família”.
Em preliminar de apelação, o réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF impugna a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Reitera os argumentos apresentados na peça defensiva.
No caso, assiste razão ao réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF na impugnação deduzida.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, do CPC confere ao magistrado o dever-poder de aferir a efetiva comprovação da necessidade arguida pela parte.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação da justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Isso porque a assistência judiciária gratuita contempla não apenas a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais para viabilizar o acesso da pessoa financeiramente hipossuficiente à prestação jurisdicional, como também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono, porque o serviço será prestado pelo próprio Estado por intermédio da Defensoria Pública ou por advogado dativo, remunerado ao final do processo pelos honorários de sucumbência.
No caso, os autores constituíram advogado particular para atuar em sua postulação, conforme procurações juntadas nos Ids 59465133, 59465135 e 59465137, e firmaram declaração de hipossuficiência financeira (Id 59465219).
A contratação de advogado demonstra escolha do profissional e, certamente, desse livre e legítimo exercício da vontade decorre a obrigação de remunerar os serviços a serem prestados pelo profissional nos termos do contrato celebrado.
Conquanto aleguem os autores não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, consta dos contracheques acostados ao Id 59465229, a informação de que a Andressa Guedes Araújo percebe, como professora da educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 9.000,00 e líquida de cerca de R$ 5.300,00.
No que concerne ao autor Flávio Guedes Araújo, malgrado afirme ser trabalhador autônomo e não auferir renda fixa, consta dos extratos bancários colacionados ao Id 59465228 a realização de vultosas movimentações financeiras.
Apenas no mês de abril de 2023, recebeu o autor os seguintes valores, por transferência via pix: R$ 2.800,00 em 29/4/2023 (Id 59465228, p. 9); R$ 2.120,00 em 28/4/2023 (Id 59465228, p. 10); R$ 5.500,00 em 14/4/2023 (Id 59465228, p. 13); R$ 400,00 em 12/4/2023 (Id 59465228, p. 14); e R$ 400,00 em 10/4/2023 (Id 59465228, p. 15).
Já no mês de março de 2023, recebeu as seguintes quantias, também por transferência via pix: R$ 49.000,00 em 30/3/2023 (Id 59465228, p. 20); R$ 2.450,00 em 29/3/2023 (Id 59465228, p. 20); R$ 3.000,00 em 21/3/2023 (Id 59465228, p. 23); R$ 44.000,00 em 17/3/2023 (Id 59465228, p. 24); R$ 11.694,00 em 15/3/2023 (Id 59465228, p. 25); e R$ 1.999,05 em 7/3/2023 (Id 59465228, p. 28).
No que atine à autora Ana Carolina Guedes Araújo, nada obstante alegue laborar como autônoma, não esclareceu quanto ganha mensalmente, ainda que de forma aproximada.
Ao contrário, apresentou apenas extrato de sua conta bancária referente aos meses de março e abril de 2023 (Id 59465231), o que, por certo, não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Essas constatações retiram, por completo, a verossimilhança da afirmação de que se encontram em estado de miserabilidade jurídica.
Nenhuma despesa comprovaram os autores para demonstrar que os valores por eles percebidos mensalmente estariam substancialmente comprometidos com gastos regulares indispensáveis à sobrevivência.
Afinal, em negligenciado o ônus probatório que lhes cabe, os autores afastaram a incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque não demonstraram atender às condições ali estabelecidas.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) Destarte, não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório que lhes cabe no que concerne à demonstração de sua afirmada hipossuficiência econômico-financeira, há de ser acolhida a impugnação feita pelo réu IGESDF para que seja REVOGADA a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido aos autores e DETERMINO a comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação catalogada no Id 59465347 com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
23/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704859-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: FLAVIO GUEDES ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FLÁVIO GUEDES ARAÚJO, ANDRESSA GUEDES ARAÚJO e ANA CAROLINA GUEDES ARAÚJO ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL IGES/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que sua genitora Cidalva Prates Guedes foi internada na UPA da Ceilândia em 4/3/2023 com diagnostico de dengue; que ela permaneceu internada na sala verde até o dia 8/3/2023, sem acompanhante, mesmo estando impossibilitada de levantar, sentindo fraqueza e confusão mental; que no dia 9/3/2023 o quadro de saúde da genitora dos autores piorou e ela foi transferida para a sala vermelha, ainda sem acompanhante; que os autores receberam a informação que a paciente ficaria sob guarda e vigilância da equipe de saúde da UPA por 24 horas; que no dia 9/3/2023 no horário de visitas receberam informações acerca do quadro clínico da paciente sendo destacado que ela apresentava dengue, plaquetopenia, hiperbilirrubinemia, aumento de transminases e hipalbumnemia, tendo sido solicitado exames complementares; que por volta das 20h30 do mesmo dia receberam a informação de que a paciente havia tido delírios, estava agitada, tendo sido prescritos medicamentos para se acalmar e possivelmente ela teria pulado sozinha de uma janela aberta da sala vermelha; que o fármaco não fez efeito a paciente continuou agitada e nesse intervalo como estava sem supervisão dos profissionais da saúde e sem contenção o acidente aconteceu; que não há testemunha ou vídeos, portanto, não é possível esclarecer se a paciente pulou, foi jogada ou se desequilíbrio, mas é certo que não havia acompanhamento de qualquer profissional da saúde no momento da queda; que houve negligência médica no socorro após o acidente, pois a paciente aguardou 5 (cinco) horas para ser removida até o hospital de base, não foi intubada logo após a queda como relatou o médico da UTI móvel que realizou o transporte; que sofreu traumatismo craniano e hemorragia cerebral grave, sem chance de reversão; que veio a óbito em 14/3/2023 em decorrência da negligência e omissão do profissionais da saúde da UPA de Ceilândia; que segundo as regras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF os pacientes graves ou em observação não devem ficar internados por tempo superior a 24 horas, passado esse prazo devem ser transferidos para os hospitais; que os réus falharam em seu dever de vigilância e guarda dos pacientes; que sofreram danos morais com a perda precoce de sua genitora; que sofreram danos materiais referente ao valor gasto com o sepultamento; que a responsabilidade dos réus é objetiva.
Ao final requerem a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar os réus a reparar o dano moral no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos autores e indenizar o dano material no valor de R$ 9.275,72 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência em favor da uma das Varas da Fazenda Pública (ID 157494628).
Recebida a competência neste Juízo foi deferida a gratuidade de justiça (ID 158918428).
O primeiro réu ofereceu contestação (ID 162860796) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a UPA de Ceilândia e o Hospital de Base do Distrito Federal, unidades em que a genitora dos autores foi atendida, são geridas exclusivamente pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF, pessoa jurídica de direito privado, portanto, eventual procedência do pedido deve repercutir somente em sua esfera patrimonial.
Apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento que embora não existam parâmetros legais para sua fixação esse não pode ser indicado de forma aleatória e aquele arbitrado pelos autores é exorbitante.
No mérito, sustenta que a paciente foi internada para melhor acompanhamento diário pelos médicos e realização de exames laboratoriais e de imagem, em razão do diagnóstico de dengue; que foi prescrita a realização de uma tomografia de abdômen, mas a paciente recusou a remoção e passou a apresentar agitação inesperada, tendo sido medicada para diminuir a agitação e continuação dos procedimentos; que o quadro da paciente se agravou, tendo ocorrido a transferência para a sala vermelha, mantendo-se a desorientação; que foi necessária a contenção química e mecânica com o objetivo de preservar a integridade física da paciente, mas mesmo com todos os cuidados da equipe médica, a paciente conseguiu se soltar da contenção mecânica e pulou da janela, sofrendo traumatismo crânio encefálico grave; que após o acidente iniciaram-se os cuidados de enfermagem necessários, tais como, realização de curativo, verificação de sinais vitais e administração da medicação prescrita; que após o acidente e cuidados a paciente estava verbalizando e atendendo aos chamados, apresentando apenas um corte na cabeça sem indicação de sutura, tendo sido solicitado parecer da neurologia e transferência para o Hospital de Base; que a paciente era portadora de dengue, hepatite viral crônica e síndrome hepatorrenal, com maior possibilidade de sangramento, devido a plaquetopenia, o que dificultou o estancamento dos sangramentos e agravou o trauma craniano; que a condição de saúde prévia da paciente agravou o trauma encefálico e produziu o resultado morte; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que não restou demonstrada qualquer omissão imputável ao Estado; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que se jogou da janela o que exclui o nexo de causalidade; que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo; que os autores não comprovaram o dano material.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 164082379) pleiteando a tramitação do processo em segredo de justiça, a gratuidade de justiça, a suspensão do curso processual até a conclusão do inquérito criminal e impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores, sob o argumento que eles dispõem de meios de arcar com as custas e honorários processuais.
No mérito, sustenta que a paciente procurou atendimento médico em estado prévio complicado, mas foi prontamente acolhida; que a queda da paciente em possível tentativa de fuga ou outra intenção, por meio da janela de relativa baixa altura, se tratou de evento inesperado, imprevisível e cujo resultado lesivo (corte na cabeça – TCE), era algo completamente improvável, impensável, ainda mais o possível desdobrado falecimento pós queda de altura tão ínfima; que as janelas ficam fechadas e nenhum paciente antes abriu as janelas ou por elas tentou passagem; que não há na história do Distrito Federal nenhum acontecimento trágico que se assemelha ao dos autos, que se tratou de infortúnio imprevisível/impensável de acontecer e ainda mais de causar o desfecho morte; que em um momento que a equipe médica tratava outros pacientes na sala vermelha ela sofreu queda da janela e traumatismo craniano por culpa da sua atitude inesperada; que apesar da desorientação momentânea a paciente não era uma paciente psiquiátrica, não possuía histórico de problema mentais ou atitudes desarrazoadas prévias, o que demonstra que o fato ocorrido era improvável; que todos os cuidados com a paciente foram adotados e até o momento da transferência para o Hospital de Base não havia necessidade de intubação ou de outra medida que não tenha sido adotada; que não houve negligência ou falha da equipe médica, ao contrário, todos os esforços foram adotados para tratamento da paciente antes e depois da queda; que a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito excluem o nexo de causalidade; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo; que os autores efetuaram o pagamento de jazigo familiar (três gavetas) e realizaram despesas exacerbadas para o sepultamento, optando por itens mais requintados cujos benefícios se estenderão a terceiros da família.
Manifestaram-se os autores (ID 166671542 e 166671543).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 166818277), os autores informaram que não havia outras provas a produzir (ID 167001555) e os réus pleitearam a produção de prova oral (ID 167882570).
Em saneamento do feito as preliminares arguidas foram afastadas, foi deferida a gratuidade de justiça ao segundo réu e a produção da prova oral (ID 173658740).
Após a apresentação do rol de testemunhas, foi indeferida a oitiva daquelas que já haviam prestado depoimento perante autoridade policial (ID 177464977), cujos termos de declaração foram anexados aos autos, tendo o primeiro réu apresentado embargos de declaração (ID 178297882), que foi conhecido e provido apenas para integrar os fundamentos da decisão anterior (ID 180273445).
Os autores dispensaram o depoimento da única testemunha que arrolaram (ID 167127729), ato com o qual concordaram os réus (ID 182761749 e 184533979). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam reparação por danos morais e indenização por dano material em razão da falha na prestação do serviço que ocasionou a morte de sua genitora.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que Cidalva Prates Guedes, sua genitora, foi admitida na UPA de Ceilândia com diagnostico de dengue, mas o quadro evoluiu de forma negativa, tendo ocorrido a transferência para a sala vermelha.
Sustentam que a paciente apresentou desorientação e delírios, tendo sido medicada, mas por negligência da equipe médica caiu da janela, sofrendo traumatismo crânio encefálico, cujo socorro não foi imediato, pois a transferência para o Hospital de Base ocorreu apenas 5 (cinco) horas após o acidente.
Narram que a falta de cuidado e o socorro inadequado contribuíram para o agravamento do quadro e consequentemente para o óbito da sua genitora, o que lhes causou danos morais e materiais, esse último decorrente das despesas com sepultamento.
Os réus, por seu turno, sustentam que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, em razão da culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Nesse caso, a responsabilidade civil dos réus é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
Da analise do prontuário médico de Cidalva Prates Guedes, genitora dos autores, verifica-se que a paciente foi admitida na UPA de Ceilândia em 4/3/2023 às 8h27 – ID 157480251, pag. 1, com histórico de cefaleia frontal há 21 (vinte e um) dias, fraqueza, febre, dor lombar intensa e dor abdominal difusa, com diagnostico anterior de dengue.
Os autores e os réus anexaram aos autos parte do prontuário médico da paciente, mas existe uma lacuna das evoluções médicas entre a admissão na UPA e a admissão no Hospital de Base, após a queda, tendo sido possível localizar apenas as anotações de enfermagem (ID 162857887, pag. 20-21) em 8/3/2023 descrevendo que a paciente apresentava picos de desorientação, fala desconexa, com picos de agitação psicomotora, mas a anotação seguinte já ocorreu em 9/3/2023 às 20h30, após a queda, indicando que a paciente apresentou desorientação, tendo sido realizada sedação CPM, destacando que a paciente conseguiu retirar as contenções e abriu a janela ao lado do seu leito e se jogou para a fora da sala vermelha, causando corte profundo em região da cabeça de 6 (seis) centímetros aproximadamente, afundamento ósseo, inchaço no dorso e movimentação normal dos membros inferiores e superiores, contudo em razão da agitação da paciente foi realizada contenção mecânica.
Ao final há indicação de que ela segue cardiomonitorada e no aguardo da ambulância para parecer da cirurgia e realização de exame de imagem tomografia de crânio.
O documento de ID 162857884, pag. 14, indica que a ambulância realizou o transporte da paciente para o hospital de Base às 0h55 do dia 10/3/2023, descrevendo que se tratava de paciente com trauma crânio encefálico grave há mais ou menos 3 (tres) horas.
Já na admissão no Hospital de Base o quadro era traumatismo crânio encefálico grave, Marshall IV, hematoma subdural agudo frontotemporal direito com espessura máxima de 1,7 cm, desvio de linha média de 1,3 cm para a esquerda, herniação e sinais de isquemia de tronco encefálico – ID 164084485, pag. 12.
Consta que neste momento foi solicitado leito de UTI.
A família foi comunicada do grave quadro de saúde e da ineficácia da realização de procedimento cirúrgico (ID 162857889, pag. 8), tendo optado por não realiza-lo e ao final no dia 14/3/2023 aceitaram a indicação médica de iniciar os cuidados paliativos – ID 162857886, pag. 11.
Cumpre ressaltar que em diversas passagens constou que estavam aguardando transferência para leito em unidade de terapia intensiva - UTI, o que não ocorreu até o momento do óbito.
Os réus alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por caso fortuito, ambos suficientes para afastar o nexo de causalidade, mas por se tratarem de hipóteses jurídicas distintas serão analisados separadamente.
Segundo os réus a queda ocorreu por culpa exclusiva da paciente que de forma voluntária se jogou da janela da sala vermelha da UPA, no entanto, da análise dos autos e dos depoimentos prestados perante autoridade policial percebe-se que ao receber a paciente no dia 9/3/2023 na sala vermelha a médica Denise Costa Viana de Souza solicitou vigilância clínica e hemodinâmica, que consiste em de hora em hora verificar os sinais vitais e conversar com o paciente – ID 157480266, pag. 1-3, assistir a paciente, mas no momento da queda havia apenas um enfermeiro e do local onde ele estava não era possível ver o leito da paciente.
Por sua vez, o médico Samuel Cavalcente Xavier que assumiu o plantão da sala vermelha no dia 9/3/2023 após as 19 horas afirmou que naquele momento todos os 5 (cinco) pacientes internados estavam estáveis, mas por volta das 19h30 a paciente se recusou a fazer o transporte para realização de uma tomografia de abdômen, momento em que ela evoluiu para uma piora no quadro apresentando delírios.
Ele afirmou que prescreveu Haldol Fernergam e Midasolam, medicamentos antipsicóticos e sedativos, mas ainda assim a paciente não apresentava autoagressividade ou heteroagressividade – ID 157480267.
Pag. 1-4.
Segundo o médico no momento da queda da genitora dos autores ele estava em horário regulamentar de descanso, um técnico em enfermagem estava buscando medicação prescrita, outro estava transferindo um paciente para a sala amarela e na sala vermelha havia apenas um enfermeiro.
O enfermeiro Ary Motta Neto disse que após a chegada da UTI vida a paciente se agitou, pois não queria ser removida para realizar o exame, tendo solicitado ao médico prescrição de medicamento para acalma-la.
Segundo o depoimento ela se agitou e quando ele saiu do seu lado para ligar para os familiares ela pulou, ele afirma não ter visto o pulo apenas ouvido um barulho e os gritos do vigilante ID 157480268, pag. 1-3.
Cumpre ressaltar que apesar das Unidades de Pronto Atendimento – UPA não terem sido idealizadas para internação a longo prazo, a situação precária da saúde do Distrito Federal tem inviabilizado a aplicação desse ideal. É de conhecimento público que pacientes permanecem internados por longos períodos até a alta médica, transferência ou óbito, neste caso a genitora dos autores foi admitida na sala verde, com a piora do quadro passou para a sala vermelha, que possui pacientes que demandam maior atenção e maior risco, razão pela qual possuem vigilância constante da equipe médica.
Ora, a agitação da paciente e a piora do quadro de saúde foram alguns dos motivos para transferência para a sala vermelha, momentos antes da queda ela estava apresentando delírios, conforme constou do depoimento do médico Samuel Cavalcente Xavier e do enfermeiro Ary Motta Neto, tendo sido prescrito como medicação antipsicóticos e sedativos, que, sem dúvida alguma, alteram o estado de consciência do paciente e sua coordenação motora.
Releva ainda notar que o estado da paciente demandava maior atenção pela agitação, delírios apresentados e medicação indicada, o que não ocorreu tanto que o acidente aconteceu, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
Se os pacientes da sala vermelha demandam monitoração constante da equipe de saúde, incluído os médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem devem estar atentos a todo instante, sua localização deve possibilitar a visualização de todos os pacientes do ambiente, o que não ocorreu, pois segundo o depoimento do enfermeiro Ary Motta Neto e da técnica em enfermagem Rejane de Souza Costa da mesa onde ele estava não era possível ver o leito da paciente apenas as maquinas ligadas – ID 157480268, pag. 1-3 e 166534411, pag. 1, o que obviamente não é suficiente para caracterizar o acompanhamento constante do paciente, o que também evidencia a falha na prestação do serviço.
Assim, considerando o estado de consciência alterado da paciente não é possível atribuir a ela a culpa pelo acidente, pois ela deveria estar em monitoração constante pela equipe de saúde, o que se não evitasse por completo a queda da janela afastaria a falha na prestação do serviço, mas conforme depoimento o enfermeiro Ary Motta Neto só percebeu a queda ao ouvir o barulho – ID 157480268, pag. 1-3, o que afasta a tese dos réus de culpa exclusiva da vítima.
O segundo réu alega, ainda, caso fortuito, pois não era possível prever a queda da janela e o resultado morte em razão da altura mínima da janela.
O caso fortuito caracteriza-se por ser um evento imprevisível e inevitável (parágrafo único do artigo 393 do Código Civil), todavia isso não ocorre quando existe um dever legal capaz de evitar o fato, como neste caso, em que os réus possuem o dever legar de manter a integridade física dos pacientes que se encontram sob seus cuidados.
Tanto é assim que existem diversos protocolos que descrevem os cuidados com os pacientes, inclusive, acerca do risco de queda.
A paciente apresentava delírios, desorientação e agitação, medicamentos sedativos e antipsicóticos foram prescritos, o que sem dúvida afasta a imprevisibilidade.
Mesmo que se analisasse sob a ótica do resultado em cotejo com a altura mínima da janela verifica-se que o estado prévio da paciente poderia evidenciar o alerta na equipe médica após a queda, pois segundo o próprio réu ela era portadora de dengue, hepatite viral crônica e síndrome hepatorrenal, com maior possibilidade de sangramento, devido a plaquetopenia, o que dificulta o estancamento dos sangramentos, mas apesar dos cuidados iniciais, com curativo no local, e monitoração ela só foi transferida às 0h55.
Além disso, nenhum protocolo de trauma foi realizado após o acidente e em depoimento tanto o médico da UTI-Vida Leonardo José Vieira Queiroz Filho (ID 166534410, pag. 1-2) quanto a médica do Hospital de Base, que admitiu a paciente, Bruna Sousa Rodrigues (ID 174932632, pag. 1-2) destacaram que a paciente deveria ter sido intubada, fato inclusive discutido entre o médico da UTI-Vida e o médico Lucas Fernando Souza Pereira que passou a paciente para o transporte, oportunidade em que eles optaram por não intubar para agilizar o transporte, pois caso a intubação fosse realizada seria necessário aguardar duas horas para realizar o transporte segundo o protocolo da UTI-Vida.
Segundo os autores a negligência no socorro a vítima após a queda agravou o quadro e contribuiu para o resultado morte e conforme referido em linhas volvidas não é razoável a espera de mais de 5 (cinco) horas para realizar a transferência de paciente com traumatismo crânio encefálico, tanto é assim que consta do prontuário que após a queda ela estava verbalizando e movimentando os membros superiores e inferiores, mas ao ser admitida no Hospital de Base o quadro já era muito grave, pois segundo a médica Bruna Sousa Rodrigues ela estava com nível de consciência Glasgow 4, sinais clínicos e tomográficos sugestivos de lesão irreversível no tronco cerebral (ID 174932632, pag. 1-2).
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que houve negligência no acompanhamento da paciente tanto que ela conseguiu se levantar do leito sem que ninguém da equipe médica visse e acabou sofrendo o acidente e também houve negligência no socorro após a queda, pois se tratava de um traumatismo crânio encefálico, cujo protocolo de trauma não foi realizado na UPA e o socorro efetivo, que entregaria um parecer da neurologia e uma tomografia de crânio, só foi efetivado 5 (cinco) horas após o acidente.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta dos réus e o resultado, vale dizer, a conduta dos réus por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo aos autores, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço no momento do acompanhamento da paciente na sala vermelha e a demora injustificada na prestação do socorro após o acidente.
Nesse contexto, tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a genitora dos autores e por consequência o nexo de causalidade.
Passa-se ao exame do dano.
Os autores pleitearam indenização por dano material correspondente ao valor gasto com o funeral de sua genitora no importe de R$ 9.275,72 (nove mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Os réus, por sua vez, impugnaram o pedido, o primeiro, sob a alegação que os autores não comprovaram o dano e o segundo sob o fundamento que eles realizaram o pagamento de jazigo familiar (três gavetas) e optaram por despesas exacerbadas para o sepultamento, optando por itens mais requintados, cujos benefícios se estenderão a terceiros da família.
O dano patrimonial consiste na lesão ao patrimônio da vítima, sendo este o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
Nesse contexto, considerando a existência de nexo de causalidade entre o óbito e a falha na prestação do serviço médico, incumbe aos réus indenizar aquilo que as vítimas efetivamente perderam, que neste caso corresponde ao valor do funeral, no entanto, não deve ser atribuído a eles nada que ultrapasse o sepultamento da genitora dos autores.
Da analise dos documentos anexados aos autos, especialmente aqueles de ID 157480293, pag. 1-5, verifica-se que razão assiste ao segundo réu, uma vez que a nota fiscal de ID 157480293, pag. 2, apresenta como descrição do serviço “jazigo de 3 (três) gavetas, que sem dúvida alguma, possui valor superior aquele de uma gaveta suficiente para realizar o sepultamento da genitora dos autores.
Assim, não é razoável atribuir aos réus a responsabilidade de indenizar um jazigo familiar, que possui três gavetas e fatalmente será utilizado por terceiro que não apenas a genitora dos autores, razão pela qual eles devem ser condenados a indenizar apenas o dano que causaram, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
Quanto ao restante das despesas os réus não impugnaram os demais documentos apresentados e a descrição dos serviços não apresenta nada de extraordinário ou suntuoso, razão pela qual os autores fazem jus a indenização correspondente as notas fiscais de ID 157480293, pag. 1; 3-5.
Neste caso, os réus devem indenizar o dano material no valor de R$ 6.587,59 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) somados ao valor de um jazigo individual, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Assim, o pedido de indenização por dano material é procedente em parte.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso verifica-se que os autores sofreram abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço que ocasionou o óbito de sua genitora.
Sofreram dor intensa e abalo psicológico.
Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que os autores sofreram um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento das vítimas.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento e quanto à indenização por dano material o valor deve ser atualizado desde o efetivo desembolso (15/3/2023 – ID 157480293, pag. 1-5) até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Por fim, registro que os autores pleitearam na petição inicial reparação por dano moral em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e considerando que eles decaíram em parte mínima do pedido, apenas quanto ao valor total do jazido, serão devidos honorários pelos réus, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus solidariamente a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data, indenizar o dano material no valor de R$ 6.587,59 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) com encargos moratórios pela SELIC a partir 15/3/2023 somados ao valor de um jazigo individual, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 24 de Março de 2024.
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27/03/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
-
03/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
01/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de ANDRESSA GUEDES ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUEDES ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:34
Outras decisões
-
13/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:06
Outras decisões
-
04/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:14
Declarada incompetência
-
04/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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