TJDFT - 0704927-13.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 18:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2024 18:55
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos declaratórios não providos. -
26/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de CLEBERSON GOMES NOGUEIRA - CPF: *31.***.*30-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 22:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 18:01
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:57
Juntada de Petição de memoriais
-
16/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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