TJDFT - 0704802-29.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:38
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO 0 KM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRADIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA NEGOCIAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a validade do negócio jurídico, o art. 113, do Código Civil, estabelece, em síntese, que deve prevalecer a boa-fé, a vontade das partes e os costumes do lugar. 2.
A autora celebrou os contratos de compra e venda e cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo de forma regular, sem nenhum dolo ou vício, diante da expressa manifestação da vontade.
O fato de não ter ido pegar o veículo na concessionária não implica na inexistência do negócio. 3.
Nos termos do art. 66 do Decreto Lei 911/1969, a alienação fiduciária não exige a tradição do bem e o veículo foi devidamente transferido para o nome da consumidora junto ao Detran-DF. 4.
Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Todavia, a indenização por danos materiais e morais exige a prova dos danos sofridos, o cometimento de ato ilícito e o nexo causal (arts 187 e 921, do Código Civil). 5.
Na demanda, a autora, é responsável pelos débitos relativos aos tributos incidentes sobre o veículo que está em seu nome, conforme disposto no art. 1º, § 5º da Lei Distrital 7.431/1985. 6.
A ausência de cometimento de ato ilícito pelas requeridas afasta a obrigação de indenizar por danos morais. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
07/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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