TJDFT - 0704903-14.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704903-14.2023.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA APELADO: STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo-DF, que, nos autos dos embargos à execução, julgou-os improcedentes, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
O embargante apelou (ID 69228196), aduzindo que “a configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada”, e, ao final, requereu a reforma da sentença a quo.
Preparo regular (ID 69228198).
Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID 69228201). É o relatório.
Decide-se.
Em exame aos autos principais (nº 0706644-26.2022.8.07.0017), extrai-se, por meio da sentença de ID 226725868, que houve a extinção do processo de execução, com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC, pelo pagamento da obrigação.
Sem recurso, o decisum transitou em julgado em 20/02 do corrente ano, conforme certidão de ID 227011326.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, a manifestação da exequente (ID 226665738), no sentido de que “se dá por satisfeita com os valores transferidos, pugnando pela extinção da execução”, fica prejudicada a presente apelação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a apelação, em razão da superveniente perda do interesse recursal.
Custas e honorários nos termos da sentença recorrida (ID 69228186).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
14/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:53
Prejudicado o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE)
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28/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/02/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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